PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038136-13.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CELIA DAMASCENO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN CONCEICAO BONFIM - PA28798, ANA CRISTINA DO SOCORRO BRAGA CORREA PAES - PA23744 e CAMILA GOES VIANA - PA20192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS conceda em seu favor benefício assistencial à pessoa com deficiência. Juntou documentos e procuração. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela provisória de urgência por ocasião da prolação da sentença.
É o relatório.
Decido. Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento de prolação da sentença, conforme requerido pela parte demandante. A questão controvertida na espécie, qual seja a existência de impedimento de longo prazo, não pode ser suprida unicamente pela documentação médica encartada pela demandante, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91.
2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes.
3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC.
4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017). Por outro lado, quanto à perícia socioeconômica, entendo como despicienda no caso. Isso porque o requerimento foi indeferido unicamente sob o fundamento da ausência de impedimento de longo prazo.
Demais disso, entendo que as avaliações socioeconômicas realizadas administrativamente, assim como os demais elementos dos autos, fornecem, a princípio, o substrato probatório necessário à formação de convicção acerca do requisito de miserabilidade, sem prejuízo de posterior avaliação de sua necessidade para o deslinde do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a designação de perícia médica. a) À Secretaria para que indique um perito cadastrado no sistema AJG para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a). b) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; d) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. e) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, I e II da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. f) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: f.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; f.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; g) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. h) São quesitos do juízo: 1º) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão?
Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2º) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas,considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3º) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4º) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? 5º) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6º) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública?
Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? 7ª) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8º) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade?
Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). 9º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 10º) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia?
Especifique. 11º) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira. i) Juntado o laudo pericial, cite-se. Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo. j)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. k) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. l) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. m) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal