Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCINEIA MARIA DA SILVA CUNHA
- Advogados
- JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO (OAB 57275/DF), ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB 185583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1038395-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA MARIA DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583 e JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEIA MARIA DA SILVA CUNHA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria de professora, ao fundamento de que os períodos contributivos indicados na inicial já teriam sido integralmente computados pelo INSS no processo administrativo. A embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que a decisão limitou-se a reconhecer a inclusão dos períodos de contribuição, sem esclarecer se também foram considerados, na base de cálculo da renda mensal inicial, os respectivos salários de contribuição referentes aos vínculos mantidos com a Secretaria de Educação do Tocantins.
Argumenta que o pedido revisional não se restringia ao cômputo temporal, abrangendo igualmente a repercussão desses vínculos sobre a média contributiva. A embargante também aponta omissão quanto à ausência de esclarecimento sobre eventual confronto entre os cálculos apresentados na inicial e os cálculos administrativos elaborados pelo INSS. Aduz que não foi explicitado se houve comparação técnica entre as planilhas, tampouco quais provas foram efetivamente consideradas pelo juízo para formação do convencimento, o que impediria a plena compreensão da fundamentação adotada.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para esclarecimento desses pontos e, caso haja possibilidade de alteração do resultado, a intimação prévia do INSS. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença, ao argumento de que o julgado não esclareceu se os salários de contribuição referentes aos vínculos mantidos com a Secretaria de Educação do Tocantins foram considerados na base de cálculo da aposentadoria, nem se houve confronto entre os cálculos apresentados pela autora e aqueles apurados administrativamente pelo INSS.
