Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARTEMIZA DA ROCHA SILVA
- Advogado
- DAYANE DOMINGUES DA FONSECA (OAB 33565/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1038619-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTEMIZA DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS pela qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei nº. 8.213/91. O CNIS do instituidor revela a existência de outro beneficiário já habilitado à pensão por morte. A eventual procedência da pretensão autoral implicará o rateio do benefício, com consequente redução da cota atualmente percebida por esse dependente.
Diante da repercussão direta no interesse jurídico de terceiro, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada.
Intime-se a parte autora para promover a citação do litisconsorte passivo necessário, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação supra, deverá a Secretaria proceder: (i) à citação da autarquia previdenciária, que deverá apresentar contestação acompanhada de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como proposta de acordo, caso entenda pertinente; (ii) decorrido o prazo para defesa, designar data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora deverá apresentar todos os documentos capazes de comprovar a alegada união estável, bem como levar suas testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou mediante esta, se requerida até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos dos arts. 33 e 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95; (iii) após, conceder vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do , do CPC.
