Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, MARIA LETICIA JUSTO MIRANDA
- Advogado
- ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1038845-30.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA LETICIA JUSTO MIRANDA e outros RÉU : PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I-
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LETICIA JUSTO MIRANDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), objetivando a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), consolidado desde a assinatura do pacto.
A impetrante alega ser graduada em medicina e que custeou sua formação por meio do FIES. Sustenta que solicitou a revisão da taxa de juros para o patamar zero, benefício instituído pela Lei nº 13.530/2017, mas o pedido foi indeferido. Defende que preenche os requisitos para a concessão da benesse e que a negativa da aplicação da norma mais favorável viola o princípio da isonomia. Com a inicial vieram procuração e documentos.
A impetrante recolheu as custas processuais. A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações das autoridades impetradas. O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação (ID 2203927357), arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro e intermediador do programa. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) também se manifestou pela sua ilegitimidade (ID 2201824248), informando que suas atribuições se referem à normatização e supervisão do programa.
O FNDE, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do "juro zero" ao contrato da autora, uma vez que a sistemática de amortização é completamente distinta e incompatível com contratos firmados antes de 2018. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 2206134342), manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
