PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038998-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUROVIDROS CAMBORIU - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EUROVIDROS CAMBORIU - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA KELLY GERBIANY MARTARELLO - (OAB: PR28611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460873540) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038998-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038998-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUROVIDROS CAMBORIU - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1038998-97.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por EUROVIDROS CAMBORIU – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo, mantendo a pena de perdimento de mercadorias aplicada em procedimento aduaneiro.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de subsunção dos fatos à hipótese legal de perdimento, ao argumento de que os videogames constituem hardware lícito, não sendo possível equipará-los a mercadoria falsificada em razão de softwares eventualmente instalados. Alega que os jogos foram inseridos unilateralmente pelo exportador, sem seu conhecimento, inexistindo dolo ou má-fé.
Invoca o princípio da intranscendência da pena, defendendo que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro. Argumenta, ainda, que a documentação comercial não fazia qualquer menção a jogos protegidos, bem como que a Receita Federal extrapolou sua competência ao aplicar a pena de perdimento em matéria de propriedade intelectual, sem provocação do titular do direito, em afronta aos arts. 605 a 607 do Regulamento Aduaneiro.
Requer, ao final, a anulação do auto de infração e o afastamento da penalidade aplicada. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1038998-97.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se a reconhecer a legalidade da autuação aduaneira, mas restringir a pena de perdimento exclusivamente aos bens comprovadamente irregulares (modelo AT-001), afastando eventual extensão às demais mercadorias constantes da declaração de importação.
No caso, verifica-se que a fiscalização aduaneira constatou a presença de jogos protegidos por direitos autorais em parte das mercadorias importadas, circunstância que ensejou a lavratura de auto de infração e a aplicação da pena de perdimento com fundamento na legislação de regência. A atuação da Receita Federal insere-se no exercício regular do poder de polícia administrativa, sendo-lhe lícito coibir a introdução de mercadorias em desconformidade com a ordem jurídica, inclusive no que se refere à proteção da propriedade intelectual, independentemente de provocação do titular do direito.
A responsabilidade por infrações à legislação aduaneira, conforme dispõe o art. 136 do CTN, independe da intenção do agente, razão pela qual a alegação de boa-fé do importador, embora relevante sob o prisma fático, não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização da infração. No caso concreto, inclusive, a própria Declaração de Importação faz referência à existência de jogos na memória dos aparelhos, o que reforça a previsibilidade da situação verificada pela autoridade fiscal.
Todavia, a análise dos autos revela que a irregularidade identificada pela fiscalização restringe-se a parte específica da carga, notadamente aos aparelhos de videogame modelo AT-001, nos quais foram constatados jogos que violariam direitos autorais. Os demais produtos importados, inclusive outros modelos de videogame constantes da mesma remessa, não foram apontados como irregulares, inexistindo elementos que indiquem vício ou ilicitude que os contamine.
Nessas circunstâncias, a aplicação da pena de perdimento de forma indistinta sobre a totalidade das mercadorias mostra-se desproporcional, por extrapolar os limites da irregularidade efetivamente constatada. O princípio da proporcionalidade, que rege a atuação administrativa sancionadora, impõe que a sanção seja adequada e necessária à repressão da conduta ilícita, vedando excessos que ultrapassem a medida do indispensável.
Assim, embora deva ser reconhecida a legalidade da autuação quanto aos bens efetivamente irregulares, a sanção de perdimento deve ser restrita àqueles produtos em que comprovada a violação à legislação, não se justificando sua extensão às demais mercadorias regularmente importadas. Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de limitar a pena de perdimento exclusivamente aos aparelhos de videogame modelo AT-001, afastando sua incidência sobre os demais bens constantes da Declaração de Importação.
Honorários No que se refere aos honorários advocatícios, considerando o provimento parcial do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, mantido o percentual de 10% fixado na sentença, a ser suportado por ambas as partes na medida de seu respectivo decaimento. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte apelante, a fim de reformar em parte a sentença para restringir a pena de perdimento exclusivamente às mercadorias comprovadamente irregulares (modelo AT-001), afastando sua aplicação em relação às demais mercadorias constantes da declaração de importação. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038998-97.2024.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: EUROVIDROS CAMBORIU - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO DE VIDEOGAMES COM CONTEÚDO QUE VIOLA DIREITOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO DA SANÇÃO AOS BENS IRREGULARES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Eurovidros Camboriu – Importação e Exportação Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento sobre mercadorias importadas, em razão da constatação de jogos protegidos por direitos autorais instalados em aparelhos de videogame.
2. A questão discutida nos autos refere-se a reconhecer a legalidade da autuação aduaneira, mas restringir a pena de perdimento exclusivamente aos bens comprovadamente irregulares (modelo AT-001), afastando eventual extensão às demais mercadorias constantes da declaração de importação.
3. A atuação da Receita Federal no controle aduaneiro abrange a repressão à introdução de mercadorias em desacordo com a ordem jurídica, inclusive quanto à proteção da propriedade intelectual, independentemente de provocação do titular do direito.
4. A responsabilidade por infrações à legislação aduaneira é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do importador para afastar a penalidade.
5. A Declaração de Importação indica a existência de jogos nos aparelhos, o que evidencia a previsibilidade da irregularidade constatada pela fiscalização.
6. A irregularidade verificada restringe-se a parte da carga, especificamente aos aparelhos de videogame modelo AT-001, inexistindo elementos que indiquem ilicitude nos demais bens importados.
7. A aplicação da pena de perdimento sobre a totalidade das mercadorias mostra-se desproporcional, devendo ser limitada aos bens comprovadamente irregulares, em observância ao princípio da proporcionalidade.
8. Configurada a sucumbência recíproca, mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10%, com redistribuição proporcional entre as partes.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma