Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
GEDEAO BRITO MADEIRA
Advogado
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039319-08.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039319-08.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GEDEAO BRITO MADEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1039319-08.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize o agendamento da perícia médica, na qual a impetrante visa a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que a autoridade coatora se manteve inerte após transcorrer o prazo legal para marcação da perícia e análise do requerimento administrativo.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 433980048). Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal apenas manifestou pela ciência da sentença (id. 433980055).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039319-08.2024.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar o agendamento da perícia médica, na qual a impetrante visa a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que a autoridade coatora se manteve inerte após transcorrer o prazo legal para marcação da perícia e análise do requerimento administrativo.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
1 . A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal .
3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.
4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança .
3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
4 . Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) .
5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
6 . Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1039319-08.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GEDEAO BRITO MADEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INÉRCIA NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realizasse o agendamento da perícia médica destinada à instrução de requerimento administrativo de auxílio-acidente. A impetrante alegou que houve inércia administrativa após o decurso do prazo legal para a designação da perícia e análise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. O Reexame consiste em verificar se a omissão da Administração Pública em proceder ao agendamento de perícia médica para análise de requerimento de auxílio-acidente, após o decurso do prazo legal, configura violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
2. A inércia da Administração Pública em promover os atos necessários à instrução e conclusão do requerimento administrativo fere os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 37, caput).
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a demora injustificada na análise de pedido administrativo configura lesão a direito subjetivo, sendo cabível a atuação do Poder Judiciário para assegurar a celeridade processual.
4. Sendo assim, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando a realização da perícia médica pendente. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração Pública quanto à análise de requerimento administrativo configura violação ao princípio da razoável duração do processo.
2. É cabível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a realizar, em tempo razoável, os atos necessários à instrução e decisão do pedido administrativo.
3. A demora injustificada na designação de perícia médica compromete o direito subjetivo à prestação administrativa eficaz.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, 28/05/2024; TRF-1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Rel.
Des. Fed. Morais da Rocha, 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora