Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, STEP-UP CREDITO JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
- Advogados
- VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB 128556/RJ), GUSTAVO MOTA GUEDES (OAB 95346/RJ)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039404-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035271-36.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: STEP-UP CREDITO JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ95346-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - RJ128556-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: STEP-UP CREDITO JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 455068480 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
