Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS BONFIM
- Advogado
- LUIZ CARLOS BONFIM (OAB 37887/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039928-29.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BONFIM - MT37887/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LUIZ CARLOS BONFIM LUIZ CARLOS BONFIM - (OAB: MT37887/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289991223 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1039928-29.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BONFIM - MT37887/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado visando compelir a Administração a proferir decisão no recurso administrativo interposto contra decisão que aplicou ao seu benefício previdenciário as regras da Emenda Constitucional n° 103/2019. Consta que o impetrante requereu a interposição de recurso em 23 de maio de 2022 para a revisão do benefício, todavia, decorreu-se mais de 4 (quatro) anos do pedido, sem qualquer julgamento.
Desse modo, protocolou requerimento de providências urgentes em 24 de junho de 2026, mas até a impetração não há nenhuma manifestação conclusiva, alegando-se mora injustificada do Poder Público.
É o relatório.
Decido.
2. Cabimento e prova pré-constituída O writ é cabível para proteger direito líquido e certo diante de omissão administrativa, em providência vinculada necessária ao exame do requerimento do administrado (CF, ; ). Os documentos acostados evidenciam: (i) protocolo do pedido; (ii)ausência de decisão administrativa até o ajuizamento, quadro que extrapola o parâmetro de90 dias para conclusão de processos administrativos de benefícios, fixado no Tema 1.066 do STF.
