Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO CESGRANRIO, ILMA DE SOUZA GUEDES SOARES
- Advogado
- MARIANA FRIEDRICH MAGRO (OAB 55135/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1039931-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILMA DE SOUZA GUEDES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FRIEDRICH MAGRO - DF55135 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ILMA DE SOUZA GUEDES SOARES contra ato atribuído a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo a concessão de tutela de urgência para determinar “a imediata nomeação e posse da parte autora, em razão de sua melhor classificação no certame e da ilegal preterição praticada pela Administração”; subsidiariamente, “que seja assegurada a reserva da vaga da parte autora, até o julgamento final da presente demanda, como forma de resguardar o resultado útil do processo”.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 2184790934). Gratuidade de justiça deferida (id. 2184790934). Foi proferida decisão (id. 2157561766) determinando a para que a parte autora emendasse a inicial nos seguintes termos: "a) indicar de forma objetiva os cargos em que foi preterida e quais candidatos foram ilegalmente nomeados acarretando sua preterição; b) promover a citação dos referidos candidatos, pois possuem interesse jurídico nesta demanda; c) juntar documentos que demonstrem as alegações, uma vez que constam apenas prints do sistema da banca examinadora." Quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos." É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
