PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1039945-02.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE ANTONIO TEODORO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ ANTONIO TEODORO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída durante a atividade funcional, tampouco computada em dobro para fins de aposentadoria. No tocante à prejudicial de prescrição, não assiste razão à parte ré. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito se torna exigível.
No caso concreto, o autor aposentou-se em 10/08/2021 , tendo a presente ação sido ajuizada em 11/11/2025 , não havendo o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o servidor público federal aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro, sendo desnecessária a comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.
Ademais, a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, extinguiu o instituto da licença-prêmio, assegurando, contudo, o direito adquirido àqueles que implementaram os requisitos antes de sua vigência. No caso dos autos, verifica-se, a partir do mapa de tempo de serviço, que o autor adquiriu direito à licença-prêmio referente ao período de 01/10/1987 a 28/09/1992, correspondente a 90 (noventa) dias, não tendo usufruído o referido período.
Consta expressamente que não há registro de gozo da licença, tampouco sua utilização para fins de contagem em dobro para aposentadoria. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a conversão em pecúnia, uma vez que o direito foi adquirido sob a égide da legislação anterior à Lei nº 9.527/97, não houve fruição do benefício e tampouco sua utilização para fins previdenciários. A tese defensiva quanto à necessidade de comprovação de interesse do serviço não merece acolhimento, pois superada pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa tal requisito.
Diante desse contexto, a negativa administrativa implica enriquecimento sem causa da Administração, o que não se admite.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio por assiduidade não usufruída; b) condenar a UNIÃO ao pagamento do valor correspondente, a ser apurado com base na última remuneração do servidor em atividade, incluídas as verbas de natureza permanente, observados os critérios de atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 3º da EC nº 113/2021; Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Pois as fichas financeiras da parte autora demonstram a ausência de hipossuficiência pelo recebimento de proventos/remuneração acima do limite de isenção de imposto de renda (Enunciado 38 FONAJEF). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal