PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039946-05.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CS EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CS EDUCACIONAL LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458014144) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039946-05.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039946-05.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CS EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1039946-05.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o argumento de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1039946-05.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM TÍTULOS VINCULADOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta CS Educacional Ltda. contra sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
2. A pretensão deduzida tem natureza meramente declaratória, sem individualização de ato coator ou apresentação de prova pré-constituída de negativa administrativa, o que inviabiliza a via do mandado de segurança.
3. O mandado de segurança não admite dilação probatória nem serve ao exame abstrato de direitos ou da natureza jurídica de títulos controversos.
4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.050.199/RJ, reconhece que as obrigações ao portador decorrentes do empréstimo compulsório da Eletrobrás não são debêntures, não possuem liquidez e não têm cotação em bolsa, sendo inaproveitáveis para compensação tributária.
5. A alegação de imprescritibilidade não se sustenta. O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 é aplicável a tais títulos.
6. Ainda que superado o óbice da inadequação da via processual, o direito alegado estaria fulminado pela prescrição, por se referir a obrigações emitidas há várias décadas, sem demonstração de interrupção válida do prazo.
7. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator." . De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1039946-05.2025.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: CS EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma