PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039989-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMPINORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de procedimento comum cível ajuizado pelo Município de Campinorte - GO em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual se objetiva a condenação da União a restituir ao autor o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, que sejam eles inseridos, de logo, na base de cálculo dos repasses ao FPM.
Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tutela de urgência deferida. ID 2131526320 A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2159200968), apresentou documento de comprovação do cumprimento da obrigação (ID 2159204794) e apresentou contestação (ID 2159205975). O Município apresentou réplica (ID 2181791398) e pedido de prova documental (id 2194423824).
É o relatório.
DECIDO. A parte autora requereu o fornecimento de todos os documentos dos bancos de dados do Ministério da Fazenda referentes: (i) a todos os pagamentos efetuados pelos contribuintes por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs), com códigos de receita referentes a parcelamentos, desde 2013; (ii) aos cadastros completos de todos os parcelamentos deferidos desde 2013, estejam eles ou não no Sistema de Parcelamentos e outras Negociações (SISPAR); (iii) à totalidade dos registros contábeis de todos os parcelamentos; (iv) aos cadastros completos de todas as compensações cruzadas realizadas desde 2013; (v) à totalidade dos registros: v/a. do Sistema Integrado da Dívida Ativa (SIDA) referente a pagamentos de dívidas ativas de imposto de renda e de IPI, desde 2013; v/b. das Fitas da Dívida Ativa da União (DAU) relativa a pagamentos de dívidas de imposto de renda e de IPI, desde 2013; v/c. dos bancos de dados do Subsistema de Arrecadação SATÉLITE e o Sistema de Classificação Contábil da Receita (CLACON), desde 2013; v/d. das “Fitas 50” desde 2013; e v/e. do Sistema de Parcelamentos e outras Negociações (SISPAR). (vii) requer, ainda, senha de acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), em nível Auditor-9 e acesso ao Data Warehouse SIAPE (DW) da PGFN, com perfil para acesso aos registros analíticos; O pedido de produção de prova formulado pelo autor, que envolve o fornecimento de amplo acesso a sistemas da Receita Federal, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, revela, na verdade, uma tentativa de inversão indevida do ônus da prova.
Cabe ao autor demonstrar minimamente o direito que alega possuir. Se aplica ao caso o precedente a seguir transcrito, em fundamentação para o indeferimento do pedido formulado: Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de Itabela/BA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária n. 1011918-61.2024.4.01.3400, promovida contra a União, pela qual se indeferiu o pedido de exibição de documentos, formulado pela autora.
Em suas razões, a agravante alega que o pedido de produção de provas é indispensável para a comprovação dos valores arrecadados e não repassados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), uma vez que é da União competência para arrecadar o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incluindo valores relativos a incentivos fiscais concedidos aos contribuintes, e que tais quantias devem integrar a base de cálculo do FPM.
Afirma que a União (Fazenda Nacional) detém exclusividade sobre os documentos e informações requeridos, os quais são essenciais para a correta instrução da demanda, tendo a decisão incorrido em violação ao princípio do acesso à justiça, ao impedir que o Município obtenha provas necessárias para demonstrar a ilegalidade da omissão da União no repasse dos valores que compõem a base de cálculo do FPM.
Sustenta que a União, ao realizar compensações tributárias, dações em pagamento e transações fiscais, arrecada valores que deveriam integrar a base de cálculo do FPM, conforme previsto nos arts. 159, I, "b", e 161, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 62/89, e a exclusão desses montantes da base de cálculo viola a repartição constitucional de receitas e compromete o equilíbrio financeiro do ente municipal.
Aduz que a ausência de acesso às informações sobre as arrecadações realizadas pela União impede o controle da correta destinação dos valores que lhe são devidos, sendo obrigação legal da União fornecer tais informações e que a negativa de exibição dos documentos solicitados impede o julgamento justo da causa. Por fim, argumenta que a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.837, na qual reafirmou o dever constitucional de repasse de 25% do ICMS aos municípios, entendimento que deve ser aplicado analogicamente à composição da base de cálculo do FPM.
Pede, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, para impedir que seja proferida sentença sem que os autos estejam devidamente instruídos com os documentos solicitados. II A decisão recorrida tem, no que interessa, o seguinte teor: "A Parte Requerente pede a produção de prova adicional, à ID nº 2136952417. O pedido visa à obtenção de documentos que a Parte Requerente deveria ter, sobretudo se desejar o cumprimento de um julgamento favorável.
Em realidade, a parte quer inverter o ônus estipulado pelo art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, e quanto a fatos constitutivos de direito. Indefiro o pedido. (...)" (cf. fl.
35) III Na origem, o Município de Itabela/BA o ajuizou ação ordinária a fim de obter a condenação da União ao pagamento dos valores referentes à sua quota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sobre a integralidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incluindo as receitas arrecadadas no âmbito dos incentivos fiscais deduzidos pelos contribuintes.
Por oportuno, trago à colação trecho da contestação apresentada pela União nos da Ação Ordinária n. 1059713-63.2024.4.01.3400, em trâmite na 6a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto e causa de pedir são idênticos na ação principal deste agravo de instrumento, em que esclarece o seguinte: "(...) a Secretaria do Tesouro Nacional expediu a Nota Técnica SEI n° 51377/2021/ME, na qual se constata que a União já disponibiliza na internet todas as informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, de modo que o Município já tem acesso as informações atinentes aos impostos arrecadados.
É o que se depreende do trecho a seguir: "4. Em relação ao pedido transcrito na alínea "a", importante esclarecer que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a toda e qualquer pessoa com acesso àquela rede efetuar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tendo por base os impostos enumerados no art. 153 da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, encontram-se contempladas nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
5. Essas informações podem ser obtidas por meio do Portal da Transparência, acessível pelo endereço eletrônico https://www.portaltransparencia.gov.br/, o qual, tendo por base os dados contidos nos arquivos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), foi instituído para promover a transparência prescrita pelo art. 48, § 1º, incisos II e III, combinado com o art. 48-A, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Com o objetivo de facilitar o entendimento de tal assertiva, a seguir será transcrito o teor dos dispositivos legais ora citados: (...).
6. Deste modo, considerando que o § 1º, inciso III, do art. 48 da LRF impõe a utilização de sistema integrado capaz de atender ao disposto no art. 48-A daquela Lei, ao utilizar as informações contidas no Portal da Transparência o município em questão utilizará na verdade as informações processadas por meio do SIAFI, lembrando que os dados constantes nos arquivos daquele sistema constituem a base de dados oficial do Poder Executivo Federal para todos os efeitos legais, conforme prevê o caput do art. 3º do Decreto nº 347, de 21 de novembro de 1991, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 3º As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, constituem a base de dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos legais. (sem destaques no original)
7. Por oportuno e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 347, de 1991, e no caput do art. 6º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021), importante esclarecer que o SIAFI é o sistema utilizado para o registro da execução orçamentária, financeira e contábil dos atos e fatos realizados pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (OFSS), contendo regras próprias para o credenciamento de usuários aptos a operá-lo e garantindo, desta forma, a segurança da informação nele inserida, nos termos da Instrução Normativa STN nº 30, de 5 de março de 2021.
8. Assim, a partir do referido sistema é possível constituir a base de informações necessária ao atendimento de diversas obrigações impostas pela legislação, como a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas que comporão a prestação de contas do Presidente da República a ser prestada perante o Congresso Nacional, bem como os relatórios resumido da execução orçamentária e de gestão fiscal, previstos respectivamente no Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos artigos 52 e 54 da LRF, além de possibilitar o cumprimento do art. 48-A da referida Lei Complementar, como explanado há pouco.
9. Todavia, o SIAFI não se presta a dispor de informações pormenorizadas do FPM, como base de cálculo e outras métricas, bem como o resultado da distribuição dos valores por ente favorecido, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, a disponibilização de "amplo acesso ao SIAFI", como solicitado na inicial, não atenderá as necessidades pleiteadas pelo reclamante." Com efeito, as informações podem ser obtidas por meio do Portal da Transparência, o qual tem por base os dados contidos nos arquivos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), de modo que não restam dúvidas acerca da transparência na publicação dos mencionados dados." (negritei) Destarte, consoante as informações prestadas pela União (Fazenda Nacional), em caso idêntico ao presente, os registros relativas à arrecadação de receita tributária, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, estão disponibilizados a toda e qualquer pessoa com acesso ao SIAFI, impostos arrecadados, o que pode ser requerido pelo agravante no sistema disponibilizado para este fim.
Vale ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "por ser o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa" (AG 2000.01.00.117551-8/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJU de 28/04/2003, p. 98).(...) (AI 1004616-59.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJE 26/02/2025 PAG.) (destaque nosso) Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do ordenamento jurídico.
Pelo exposto, rejeito o pedido de produção de prova documental. Intimações realizadas com a prolação deste ato. Com o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente.