10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALDALEA PIMENTA FERNANDES
Advogado
PRISCILA CALDAS BRITTO DE ARAUJO COSTA (OAB 30171/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1040012-37.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALDALEA PIMENTA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA CALDAS BRITTO DE ARAUJO COSTA - PA30171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALDALEA PIMENTA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A parte autora afirma ser pescadora artesanal, residente em zona rural/ribeirinha no Município de Muaná/PA, sustentando que exerce atividade pesqueira como principal meio de vida.
Narra que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais e existência de óbices ao reconhecimento da atividade rural/pesqueira. É a breve síntese.
Decido. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91). O período de carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da ).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa.
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta prova material acerca da qualidade de segurado especial, sem elementos contrários à pretensão autoral. Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1019988-61.2020.4.01.3900, julgado em 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.
1. Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial.
2. Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
3. Em 03/03/2018 nasceu a criança.
4. É desnecessária a produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, hipótese dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CERTIDÃO FUNAI. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO NA FORMA MCJF.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 119/126, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade rural - segurado especial - com DIB em 14/10/2016 (data da citação). Não houve antecipação de tutela nem indicação de índices de correção monetária e juros na sentença, proferida em junho/2018. Em razões de apelação (fl. 134/138), o INSS alega que a qualidade de segurado especial não foi reconhecida pela autarquia, encontrando-se, portanto, controversa, razão pela qual se torna necessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
3- Aposentadoria rural. No caso de aposentadoria rural, deverão ser observados os requisitos dispostos nos artigos 48, 55 § 3º e 142, todos da Lei 8.213/91. Faço constar ainda que, no tocante à aposentadoria rural, a possibilidade de descontinuidade (prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode abranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício: 15 anos de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento dos requisitos.
Pois bem. O autor nasceu em 06/10/1954, completando, portanto, 60 anos de idade em 06/10/2014. Assim, para concessão do benefício postulado, deveria comprovar o período de 180 meses de atividade rural para fins de carência (art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, a ser demonstrado em período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (DER em 10/10/2014 - fl. 31).
Portanto, o período de prova será de 1999 a 2014 (idade/DER). No caso em apreço, os documentos apresentados como início de prova material do labor rural foram: a) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2014, constando a ocupação de agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento em que consta ser nascido em Autazes - AM "Etnia Mura" (fl.
22) e registro administrativo de nascimento de índio - RANI (fl. 23); c) recebimento de auxílio-doença como segurado especial em 2002 (fl.
32) e 2003 (fl. 33); d) certidão de exercício de atividade rural da FUNAI em que consta os períodos laborados como segurado especial indígena na Aldeia Lago do Iguapenú de 06/10/1972 a 05/05/2005 e de 25/04/1974 a 10/10/2014 (fl. 36). Considerando a certidão emitida pela FUNAI, em que há afirmação de desempenho de labor rural exercido por indígena entre 1972 e 2014, entendo ser desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que o referido documento goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor em 2002/2003 e não houve impugnação específica contra a mencionada certidão, emitida pelo Poder Público. Por fim, quanto ao requerimento administrativo efetuado em 2014, para aposentadoria rural (fl. 31), não foi apresentado cópia, nos autos, do procedimento administrativo pelo INSS. Ademais, cumpre acrescentar a existência de Nota Técnica, de 02/junho/2020, elaborada pelo Centro de Inteligência das Seções Judiciárias que compõem o TRF da 4ª Região (Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS) no sentido de ser avaliada a desnecessidade de produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos.
Na mesma linha, vem atuando a própria autarquia ré. Este o quadro, concluo que a prova material é suficiente para comprovação do labor rural entre 1999 e 2014, período de carência, impondo-se a manutenção do benefício desde a data da citação.
4- Correção monetária e juros moratórios. Deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020.
5- Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada na sentença.
6- Apelação do INSS não provida. Aplicação de ofício do MCJF.”. (TRF/1ª Região. 0006403-61.2016.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Relatora: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS. Órgão Julgador: 2ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. e-DJF1 07/05/2021)
5. No caso, a parte autora juntou certidão de casamento de seus avós paternos dando conta da profissão de seu avô como lavrador, o CNIS e o CadÚnico confirmam a residência em zona rural do casal, no mesmo endereço da conta de energia juntada à exordial, em nome da mãe da autora, a certidão eleitoral informa que vota em zona rural, bem como não há registros de vínculos empregatícios no CNIS em seu nome ou de seu companheiro.
Por fim, há informação nos autos do INSS de que já houve o pagamento administrativo do benefício.
6. Recurso desprovido. Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95)
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. Na mesma linha, foi aprovado o Enunciado n. 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC. No caso concreto, a parte autora nasceu em 28/01/1970, conforme documentos de identificação e dossiê previdenciário, tendo implementado o requisito etário de 55 anos em 28/01/2025.
O requerimento administrativo foi formulado em 14/05/2025, com indeferimento em 24/07/2025, conforme quadro resumo do dossiê previdenciário, benefício NB 208.696.690-8. A autora apresentou autodeclaração de segurada especial – pescadora, na qual informou o exercício de atividade de pesca artesanal, em regime individual, no período de 20/05/2008 a 13/05/2025, na localidade Rio Inamuru, Município de Muaná/PA, com pesca artesanal de peixes, sem empregados ou prestadores de serviço, e comercialização da produção em associação e venda direta ao consumidor.
O acervo documental é idôneo e suficiente para demonstrar a condição de segurada especial. Foram juntados aos autos documentos pessoais da autora, processo administrativo, carteira de pescador profissional (ID Num. 2203210790 - Pág. 1), certificado de regularidade de licença de pescador profissional (ID Num. 2203210790 - Pág. 2), requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal, relatório de processamento do SDPA, de períodos de 2021 a 2024 (ID Num. 2203210790 - Pág. 7), matrícula CEI com indicação do inicio da atividade em 05/05/2008 (ID Num. 2203210790 - Pág. 6), Relatórios de Exercício de Atividade Pesqueira – REAP dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, além de comprovantes de recebimento de seguro-defeso nos anos de 2015 a 2020 (ID Num. 2203211178 - Pág. 28).
A carteira profissional e o certificado de regularidade emitidos pelos órgãos competentes indicam a vinculação da parte autora à pesca artesanal, com registro perante o Ministério da Pesca e Aquicultura. O certificado de regularidade de licença de pescador profissional aponta inscrição no RGP desde 10/10/2008, categoria artesanal, produto explorado “peixes” e forma de atuação desembarcada, em Muaná/PA.
Os Relatórios de Exercício de Atividade Pesqueira – REAP dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 corroboram a continuidade da atividade, indicando pesca de peixes, forma de comercialização própria, estado de comercialização “in natura”, relação de trabalho em economia familiar, além de meses trabalhados durante o ano. Trata-se de documentação específica da atividade pesqueira, emitida no âmbito do sistema de registro, monitoramento e pesquisa da pesca.
Também possui especial relevância o recebimento reiterado de seguro-defeso, benefício destinado ao pescador artesanal que fica impedido de exercer atividade pesqueira durante o período de defeso. Nos autos constam parcelas recebidas em diversos anos, inclusive em 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, em nome da autora, no Município de Muaná/PA, o que reforça a vinculação habitual e profissional com a atividade pesqueira.
O dossiê previdenciário extraído pelo PrevJud confirma o endereço da autora em área rural, à margem do Rio Capitariquara, bairro Zona Rural, Muaná/PA. Além disso, o extrato CNIS registra vínculo de segurado especial e não revela vínculo urbano formal suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial. Ao contrário, o conjunto extraído dos cadastros públicos converge com a narrativa autoral.
Ainda que alguns documentos não cubram, isoladamente, todos os meses do período de carência, a prova material deve ser examinada em conjunto e à luz da realidade do trabalhador rural e do pescador artesanal, contexto em que a formalização documental da atividade produtiva é historicamente limitada. O que se exige é início razoável de prova material, complementado por elementos convergentes, sendo desnecessária prova documental plena mês a mês.
No caso, contudo, a prova supera o patamar mínimo exigido. HÁ documentos específicos da atividade de pescadora artesanal, inscrição e regularidade perante órgão competente, relatórios anuais de exercício pesqueiro, percepção reiterada de seguro-defeso, autodeclaração coerente e ausência de elementos concretos incompatíveis no dossiê previdenciário. O conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividade pesqueira artesanal como principal meio de vida no período de exigido.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo, com DIB na DER em 14/05/2025; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, se houver, bem como a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período;
C) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00, a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo de 30 dias. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos e da ausência de elementos suficientes para infirmá-la. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da SJPA
Órgão
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALDALEA PIMENTA FERNANDES
Advogado
PRISCILA CALDAS BRITTO DE ARAUJO COSTA (OAB 30171/PA)
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040012-37.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDALEA PIMENTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CALDAS BRITTO DE ARAUJO COSTA - PA30171 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDALEA PIMENTA FERNANDESPRISCILA CALDAS BRITTO DE ARAUJO COSTA - (OAB: PA30171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 18 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA