Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO RIVELINO DOS SANTOS
- Advogado
- ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES (OAB 52465/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1040097-05.2024.4.01.3400
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Pretende a parte autora a certificação de tempo de labor em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria. Preceitua o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. (grifos adicionados) O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é elaborado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual deve ser emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O referido laudo deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, que deverá constar como responsável pela avaliação dos registros ambientais no formulário de PPP. Ademais, dispõe o art. 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 que o formulário de PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas.
De acordo com o art. 264, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, deverá constar no PPP o nome, o cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa, com a respectiva razão social e o CNPJ. Nesse cenário, intime-se a parte autora para que retifique os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com os quais pretende comprovar o tempo de trabalho especial e/ou apresente, nos autos, os laudos técnicos que embasaram a elaboração dos referidos documentos.
Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada da documentação, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome vista dos autos. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Expeçam-se as intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.
