Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- A. G. S. N., CARMEM EMANUELEN SANTOS DA SILVA
- Advogados
- JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA (OAB 54867/DF), LUCIENE ROSA DA CONCEICAO (OAB 30356/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1040112-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENE ROSA DA CONCEICAO - MT30356/O e JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - DF54867 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (art. 203, V, da CF; TRF-3 proc. 00095980220184039999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe 27.01.2021).
O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 17/03/2020). Assim, intime-se a parte autora para juntar o CPF de seu genitor, fato omitido na perícia socioeconômica. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, abra-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
