PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1040136-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZANIRA CRUZ DURANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por LUZANIRA CRUZ DURANS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora assevera que “preenche todos os requisitos previstos no tema 244 da TNU para que seja incluído em seu PBC o vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária do segurado, conseqüentemente refletindo em seu benefício previdenciário de aposentadoria” (pág. 5 da inicial).
Afasto a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício foi concedido em 28/06/2018 e esta ação foi proposta em 2024. Assim, não houve a consumação do prazo decadencial. Reconheço somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) Em sede de contestação, o INSS sustenta que “o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária”.
A este respeito, a TNU fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” (Tema 244, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Julgado em 07/04/2022).
Conforme fichas financeiras juntadas pela parte autora (id 2166902696), ficou comprovado o pagamento do auxílio alimentação em pecúnia. As rubricas “VA Vale Alimentação” e “Vale Alimentação II” aparecem nas fichas financeiras da parte autora. A este respeito, confira-se a jurisprudência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.TEMA 1.164 STJ. DIREITO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)
2. O objetivo desta ação é analisar a viabilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora, incluindo os valores recebidos a título de vale alimentação nos salários de contribuição. Este período abrange de 01/07/94 a 15/08/2017, durante o qual a parte autora trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)."
4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese (Tema 1.164): "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Entendimento seguido por essa E. Sexta Turma: PROCESSO: 08056993620214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023.
5. Os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, durante o período de 01/07/94 a 15/08/2017, devem ser consideradas no salário de contribuição do INSS, possuindo direito à revisão da RMI da sua aposentadoria.
6. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, a sentença que estabeleceu esses efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB) da concessão da aposentadoria, em 15/08/2017, será mantida, observando-se a prescrição quinquenal. Essa decisão considera que, desde o pedido do benefício, a autarquia já estava ciente da remuneração recebida, embora não a tenha incluído no salário de contribuição. Essa posição foi sustentada pela autarquia ao longo de todo o processo.
7. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescidos ao percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença (passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação), observada a Súmula 111 do STJ.
8. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808301-72.2022.4.05.8400, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª TURMA) Tendo em vista que o comprovante de recebimento de auxílio alimentação ora analisado somente foi apresentado no presente processo, o termo inicial da revisão e do pagamento dos atrasados deve ser fixada na data da citação. Tais as circunstâncias, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 187.369.644-0), mediante a inclusão dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio alimentação, relativamente ao vínculo laborado na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no período básico de cálculo - PBC, majorando-se a RMI do benefício.
Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças pretéritas daí decorrentes desde a citação. As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.