Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1040139-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASA FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS DE CONCRETO LTDA - EPP IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CASA FACIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO EM PORTO VELHO - RO, objetivando: “(...) b) o deferimento liminar da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora efetue o desbloqueio/habilitação da modalidade “DEMAIS DÉBITOS – PESSOA NATURAL, ME E EPP – PEQUENO VALOR” prevista nos Editais PGDAU nº 6/2024 e nº 1/2025, a tempo e modo, uma vez que o referido Edital se encerrará no dia 30 de maio de 2025, considerando que a Impetrante cumpre os requisitos para tal adesão, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, fixando-se multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; (...); d) que, ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a tutela liminar e reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante de aderir à transação tributária na modalidade das modalidades “DEMAIS DÉBITOS – PESSOA NATURAL, ME E EPP – PEQUENO VALOR” nos moldes do Edital PGDAU nº 6/2024, com a consequente regularização de sua situação fiscal; d.1) a concessão da segurança da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de maio de 2025 (previsão do Edital PGDAU nº 1/2025), sendo cumprida a efetivação da negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, eis que a impetração do presente e) a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para operacionalizar a adesão a transação de pequeno valor, ainda que por meio de habilitação manual.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, e seu objeto social consiste na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda; fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, serviços de engenharia, construção de edifício e incorporação de empreendimentos imobiliários.
Aduz que, nesse contexto, em 1º de novembro de 2024, foi publicado o Edital PGDAU nº 6/2024, estabelecendo prazo para adesão até 31/01/2025 e prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2025 até 30/05/2025 com diretrizes para a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou com exigibilidade suspensa, desde que o montante consolidado fosse igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prossegue afirmando que, no entanto, ao buscar aderir às condições previstas no Edital PGDAU nº 6/2024 para regularidade fiscal de seu passivo tributário, por meio do sistema eletrônico, via Regularize, foi surpreendida pela não disponibilização de transação de pequeno valor (Doc. 05), motivo pelo qual realizou a abertura de requerimento administrativo com objetivo de solucionar essa situação (Número do Requerimento: 202.***.***-83 Protocolo: 006.***.***-25) (Doc. 06).
Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Impetrante teve transação anterior rescindida há menos de dois anos, o que, segundo a Administração, impediria a formalização de nova transação, com base no disposto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que prevê: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Todavia, afirma que não teve nenhuma transação tributária rescindida com a aplicação da penalidade da vedação de 2 (dois) anos. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais pagas. Em despacho (id2184073213), tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos possuía data de 22/03/2022, determinei à parte impetrante que emendasse a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada, bem como posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença.
Emenda à inicial (id2185273154), com a juntada da procuração atualizada (id2185273714). Pedido de reconsideração da decisão que postergou a análise da liminar (id2185276550), tendo em vista a data-limite para adesão aos Editais PGDAU nº 6/2024 e nº 1/2025 ser 30/05/2025. Em decisão (id2186504178), indeferi o pedido liminar, pois não havia informações nos autos que permitissem atestar a regularidade dos parcelamentos realizados, visto que boa parte das dívidas foram negociadas no SISPAR, não havendo como afirmar, de plano, se algum dos parcelamentos foi rescindido por inadimplemento de parcelas sucessivas.
Informações prestadas (id2189360047). A parte impetrante junta aos autos comprovante de interposição de agravo de instrumento, autuado sob o n. 1019940-89.2025.4.01.0000 (id2190779804). Ofício da Relatora do agravo de instrumento informando decisão proferida, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id2211637050). O Ministério Público Federal informou ausência de interesse na intervenção (id2212430105).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, a impetrante afirma possuir direito líquido e certo de adesão à transação tributária na modalidade “DEMAIS DÉBITOS – PESSOA NATURAL, ME E EPP – PEQUENO VALOR”, nos moldes do Edital PGDAU nº 6/2024. Ocorre que, conforme informações da autoridade impetrada, a impetrante não preenche os requisitos do Edital, pois seu cartão CNPJ (id2183881786) evidencia que ela não se enquadra como empresa de pequeno porte, e a informação juntada na documentação inicial, que indica apuração, pela PGFN, de valor da receita bruta total inferior a 4,8 milhões, refere-se à receita bruta relativa ao calendário 2021, e não ao faturamento atual.
Ademais, eventual demonstração em contrário demandaria dilação probatória, o que não é admitido em sede de mandado de segurança. No que tange ao fato de haver transações anteriores, encerradas pela desistência da impetrante, a autoridade impetrada afirmou que não constituiu óbice à adesão, tanto que houve a adesão ao mesmo edital, porém em outras modalidades. De fato, de acordo com o art. 24, Parágrafo único, da Lei n. 13.988/2020: Art.
24. (...). Parágrafo único. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no inciso I do caput do art. 23 desta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. O Edital PGDAU nº 6/2024, por sua vez, previa, no art. 8º, a modalidade de transação de pequeno valor, com condições especiais exclusivas para pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte: Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União Art. 8° As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos, que estejam inscritas até 1º de novembro de 2023 e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor consolidado de até 5 (cinco) salários mínimos, inscritas até 1º de novembro de 2023, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% (cinquenta por cento) em até 55 (cinquenta e cinco meses).
No caso concreto, consta no CNPJ da empresa impetrante (id2183881786) o porte “DEMAIS”, o qual permanece do mesmo modo em consulta recente no site da Receita Federal: Por sua vez, o documento juntado no id2183881925 realmente informa que foi utilizado “Valor da Receita Bruta total declarada em ECF no exercício de 2022 relativas ao calendário de 2021”. Desse modo, não há prova nos autos de que a impetrante se enquadra como empresa de pequeno porte, para fins de cumprimento dos requisitos do Edital PGDAU nº 6/2024.
Nesta senda, considerando que não há prova da existência de direito líquido e certo da impetrante de aderir à transação tributária na modalidade “DEMAIS DÉBITOS – PESSOA NATURAL, ME E EPP – PEQUENO VALOR”, nos moldes do Edital PGDAU nº 6/2024, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada. Vista à PFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal