Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE VALDIMIR ALVES
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040150-83.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE VALDIMIR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ VALDIMIR ALVES em desfavor da UNIAO. Determinada a expedição da Requisição de Pagamento (ID 2165998152). Indeferido o pedido de honorários advocatícios (ID 2199260673). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2200961644), aos quais foram apresentadas contrarrazões (ID 2229379959).
É o relatório do essencial.
DECIDO: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190, fixou entendimento a respeito da não incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação, mesmo nos casos submetidos a pagamento por meio de RPV. Contudo, a própria Corte Superior procedeu à modulação dos efeitos da tese, estabelecendo, de forma expressa, que “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.” Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 10/06/2024, data anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 01/07/2024, não se aplica ao caso a limitação decorrente da tese firmada no julgamento repetitivo, em virtude da modulação de seus efeitos.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material, com a devida inclusão da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o cumprimento de sentença. Considerando a certidão de ID 2177985729, a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
