Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EIDE PINTO DE FREITAS
- Advogado
- IVAN AQUILES COSTA LIMA (OAB 35902/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1040152-19.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EIDE PINTO DE FREITAS e outros RÉU : ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES
DECISÃO
Considerando que, segundo o inciso V do artigo 139 do CPC, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, remeta-se o processo ao Centro Judicial de Conciliação – CEJUC, desta Seção Judiciária, a fim de que seja designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e da Portaria 2/2022/SJDF.
Antes, porém, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com a advertência de que o prazo para contestação começará a fluir a partir da data da audiência de conciliação, em caso de não comparecimento de qualquer das partes, ou, em caso de comparecimento, quando não obtida a autocomposição, consoante dispõe o artigo 335, I, do CPC. Advirta-se que, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL
