Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADONIAS MARTINS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADONIAS MARTINS DE OLIVEIRA
- Advogado
- AMANDA CRISTINA ALVES MARTINS (OAB 67617/GO)
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1040154-77.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADONIAS MARTINS DE OLIVEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇAO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ADONIAS MARTINS DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇAO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando a concessão de liminar para assegurar a manutenção da validade dos seus certificados de registro (CR e CRAF) pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsão normativa anterior à edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023.
Foram deferidos à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada informou que, a partir de 01/07/2025, a competência para os atos administrativos relacionados aos CACs foi transferida à Polícia Federal, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2023/GM, não mais lhe cabendo quaisquer atribuições no tocante aos atos administrativos questionados.
Instada a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade da autoridade impetrada, a parte impetrante limitou-se a requerer que este juízo decida sobre a responsabilidade da autoridade indicada (ID 2201041933).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a parte impetrante indicou como impetrado o Diretor da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. Entretanto, observa-se que, de fato, a competência para a prática dos atos administrativos relativos aos certificados de registro (CR e CRAF) já havia sido transferida à Polícia Federal, conforme informado oficialmente pela autoridade impetrada (ID 2199351674), em razão do Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2023/GM.
