PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040161-96.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J H COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA - AM16047-A DESTINATÁRIO(S): J H COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA - (OAB: AM16047-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462929006) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040161-96.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040161-96.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J H COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA - AM16047-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040161-96.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040161-96.2025.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada para declarar a ilegalidade da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e prestações de serviços da impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, mesmo sendo ela optante do Simples Nacional, assegurando outrossim o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A referida sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) aduz, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, apontando a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao Erário e a configuração de periculum in mora inverso. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais por parte da impetrante, sob o argumento de que, por se tratar de pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional, encontra-se adstrita às regras específicas de arrecadação unificada instituídas pela Lei Complementar 123/2006, cujo artigo 24 veda expressamente a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal externo.
Argumenta, ademais, que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 restringiu a equiparação à exportação especificamente à remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização, não albergando a prestação de serviços nem tampouco as operações cujos destinatários finais sejam pessoas físicas, sob pena de violação da literalidade exigida pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional, do princípio da legalidade estrita inserto no artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, e da vedação à alteração de conceitos de direito privado prevista no artigo 110 do CTN.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar integralmente o julgado. Por sua vez, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário ou relevância social que justifique atuação ministerial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040161-96.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040161-96.2025.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo de recurso, a apelação interposta em mandado de segurança tem, como regra, o efeito devolutivo, por expressa previsão contida no § 3º do artigo 14 da Lei 12.016/2009, in verbis: Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. É sabido que o art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil determina, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso examinado, não se constata a existência de circunstância a caracterizar o risco de grave ou de difícil reparação. A União não demonstrou o efetivo dano material, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
A controvérsia central cinge-se à incidência ou não das contribuições para o PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como se tal benesse seria aplicável às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui respaldo no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura tratamento fiscal favorecido com o objetivo de promover o desenvolvimento regional.
Tal regime, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 310/AM, configura verdadeira hipótese de imunidade tributária específica, não se limitando a uma política fiscal comum. Dessa forma, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em harmonia com essa finalidade constitucional de proteção e incentivo à região amazônica. Nesse contexto, o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara expressamente as operações realizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus às exportações, o que, por si só, evidencia a exclusão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre tais receitas.
Quanto à incidência de PIS e à COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de serviços.
Confira-se: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O acórdão do RESP 2.093.050/AM ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) A equiparação das operações da ZFM à exportação, ao abranger também as operações internas, evita distorções econômicas. Se apenas as mercadorias remetidas de outras regiões para a ZFM fossem desoneradas, e as operações entre contribuintes da própria ZFM fossem tributadas, haveria incentivo à importação em detrimento da produção regional, o que contraria os objetivos constitucionais de estímulo ao desenvolvimento local.
Ademais, limitar a não incidência às operações entre pessoas jurídicas implicaria a tributação da última etapa da cadeia produtiva, onerando o consumidor final, pessoa física, sem possibilidade de aproveitamento de créditos. Essa restrição reduziria drasticamente a eficácia do regime fiscal da ZFM, esvaziando sua função social e econômica. Quanto ao alcance para as empresas optantes do Simples Nacional, a referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
O Superior Tribunal Federal já apreciou a matéria sob a ótica do regime especial atribuído à Zona Franca de Manaus, de forma que assentou expressamente que “A imunidade tributária nas receitas das empresas optantes do Simples Nacional, reconhecida no Tema 207 da repercussão geral, não exclui contribuintes situados na Zona Franca de Manaus” (ARE 1597373; Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; julgamento: 30/04/2026; Publicação: 05/05/2026).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes do STF sobre a matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 207/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer o direito da parte ora agravada, optante do Simples Nacional, à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, nos termos da compreensão fixada no Tema 207/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações na Zona Franca de Manaus fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, considerada a tese fixada no Tema 207/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar o RE 598.468 (Tema 207/RG), assentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
4. O acórdão originário diverge do entendimento do STF ao não reconhecer a imunidade tributária em virtude da adesão ao Simples Nacional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração daverba honorária”(ARE n. 1.518.856-AgR-segundo, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2025). AGRAVO EXTRAORDINÁRIO REGIMENTAL COM NO AGRAVO. RECURSO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS REALIZADAS COM PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.468 RG/SC (TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I– O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.468 RG/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tema 207 da Repercussão Geral, DJe 18/12/2009. IIAgravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.498.846AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.9.2024). DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado.
3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 1.393.804-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.12.2022). Nesse sentido destaco o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSLLCPP. RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
OTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
2. Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual "as microrempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal", ditando seu parágrafo 1º que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar", a Corte Suprema, em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica de que "as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207) .
3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se, também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante.
4. Recurso de apelação provido. (AC 1019416-03.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.). Impende salientar, todavia, na linha do entendimento daquela Corte, que a imunidade relativa à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de salários, tampouco à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa exportadora.
Atente-se, no particular, para o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, Relator para o Acórdão do RE 598468/SC, tendo ressaltado que, “(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão”.
Cumpre asseverar que, ainda que o contribuinte esteja inserido na sistemática unificada de arrecadação instituída pela Lei Complementar 123/2006, não altera-se o campo de incidência das referidas exações. Com efeito, a imunidade constitucional não se estende a tributos cujos fatos geradores e bases de cálculo sejam distintos da receita ou do faturamento. A Contribuição Patronal Previdenciária adota como hipótese de incidência a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, ao passo que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incide sobre o lucro.
Embora a Lei Complementar 123/2006 unifique a arrecadação e utilize a receita bruta como base de cálculo para a apuração em uma única guia de recolhimento, essa simplificação operacional não impede a declaração segregada das receitas decorrentes de exportação para a Zona Franca de Manaus. Desse modo, independentemente de o contribuinte estar ou não inserido no regime do Simples Nacional, a imunidade não se aplica à Contribuição Patronal Previdenciária e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pois estas não incidem sobre a receita, mas sobre a folha de salários e o lucro, respectivamente.
Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. Nesse sentido, também, é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PATRONAL CPP. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL.
1. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
2. Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020).
3. Todavia, no que concerne à aplicação extensiva da imunidade referente às receitas de serviços e exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) e sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal - CPP), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 598.468-RG/SC (Tema 207 da Repercussão Geral), assentou que as imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a receita, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras.
4. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL da empresa exportadora (AMS 1018245-79.2020.4.01.3200, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/04/2023).
5. Apelação não provida. (AC 1012946-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.) Em relação à repetição do indébito, a restituição judicial de créditos tributários recolhidos em período anterior à impetração é incabível na via do mandado de segurança, por configurar inadequação da via eleita, uma vez que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à restituição administrativa do indébito não é possível, conforme tese fixada no Tema 1262/STF. Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para afastar a restituição judicial do indébito de período anterior ao ajuizamento da ação e excluir a possibilidade de restituição administrativa, conforme tese fixada no Tema 1262/STF, bem como para que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040161-96.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040161-96.2025.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: J H COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS. COFINS. CPP. CSLL. SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. TEMA 1.239 DO STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA QUANTO AO PIS E À COFINS. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO SEGREGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e das prestações de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, mesmo em se tratando de contribuinte optante do Simples Nacional, assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. HÁ três questões em discussão: i) saber se a imunidade e os incentivos fiscais relativos à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus aplicam-se às empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional; ii) saber se o benefício fiscal e a imunidade alcançam a Contribuição Previdenciária Patronal e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; iii) definir os critérios para a repetição do indébito e para a compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente.
3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui respaldo no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e configura hipótese de imunidade tributária específica para promover o desenvolvimento regional.
4. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara expressamente as operações realizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus às exportações brasileiras para o estrangeiro.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.239, assentou a tese jurídica de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.468, sob o rito do Tema 207 da Repercussão Geral, fixou a tese de que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.
7. A Lei Complementar 123/2006 permite a declaração segregada das receitas decorrentes de exportação para a Zona Franca de Manaus, o que viabiliza a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo unificada do Simples Nacional.
8. A imunidade tributária referente às receitas de exportação alcança exclusivamente os tributos incidentes sobre a receita ou o faturamento, de modo que permanece hígida a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as quais possuem como bases econômicas a folha de salários e o lucro, respectivamente.
9. A restituição judicial de créditos tributários recolhidos em período anterior à impetração é incabível na via do mandado de segurança, por configurar inadequação da via eleita, consoante as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, restando igualmente vedada a restituição administrativa do indébito, nos termos do Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal.
10. A compensação dos indébitos deve ocorrer na via administrativa após o trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o art. 170-A do Código Tributário Nacional, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, a exclusão das contribuições destinadas a terceiros se inexistente o uso do eSocial, a incidência da taxa Selic como índice exclusivo de juros e correção monetária nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, bem como o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 118/2005.
11. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma