PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040163-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDERGLEIDSON PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ANTUNES DA SILVA - GO65714 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WANDERGLEIDSON PEREIRA LOPES e outros, contra o DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA FGV, objetivando garantir a participação do impetrante no concurso público promovido pela EBSERH na condição de candidato cotista. Alega o impetrante que, embora tenha seguido as orientações do edital, foi impedido de realizar o envio do vídeo exigido para confirmação de autodeclaração como pessoa negra, por instabilidade sistêmica na plataforma da organizadora.
Sustenta que a falha técnica inviabilizou o cumprimento do procedimento exigido, o que acarretaria sua eliminação indevida do certame, não obstante tenha obtido classificação suficiente. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de liminar foi indeferido (ID 2185338617). AJG concedida. A EBSERH requereu seu ingresso no feito e apresentou informações (ID 2189710728).
Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e falta de interesse (preclusão por ausência de impugnação ao edital). No mérito, defendeu a ausência de ilegalidades e pugnou pela denegação da segurança. Alegou, ainda, fazer jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública (especialmente a isenção do pagamento de custas), por ser empresa pública prestadora de serviços públicos. A FGV prestou informações (ID 2198867544), com preliminar de ausência de impugnação ao edital.
No mérito, aduziu ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2193332076), opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido. II Rejeito a preliminar de ausência de interesse (ausência de impugnação ao edital). O objeto do presente mandado de segurança não é a validade abstrata do edital, mas sim o ato administrativo específico de exclusão do candidato, em razão de fato superveniente. Portanto, não há preclusão porque o vício só se manifestou no momento da execução do ato, não na publicação do edital Além disso, o próprio edital prevê a realização de heteroidentificação presencial em caso de inconsistências (item 5.3.6), de modo que a discussão posta nos autos diz respeito à aplicação razoável de suas regras, e não à sua alteração.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela EBSERH, em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como pelo provimento dos cargos. Noutro passo, destaque-se que, embora a Lei possa atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública a entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada (a exemplo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, conforme Decreto-Lei n. 509/69), tais privilégios não são extensíveis, por analogia, a outros entes administrativos de direito privado, à míngua de prévia disciplina legal nesse sentido.
Desse modo, a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange a EBSERH (empresa pública federal), a quem caberá ressarcir as custas processuais eventualmente adiantadas pela parte impetrante, em caso de concessão da segurança (TRF1, AC 1033049-34.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 08.09.2023; AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12.12.2017).
Passa-se à análise do mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pleito liminar, a saber: [...] No caso concreto, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de falha sistêmica imputável à banca organizadora. O impetrante afirma que o sistema apresentou instabilidade no momento do envio dos documentos, mas não apresenta qualquer prova técnica ou registro de erro que comprove a ocorrência de indisponibilidade ou mau funcionamento da plataforma digital.
Tampouco há elementos nos autos que evidenciem tentativa de contato tempestivo com a organizadora para relatar o suposto problema. Esclareço ainda que nos prints do ID 2184351713 não é possível verificar se tais diligências ocorreram durante o prazo de envio do vídeo para o procedimento. Conforme previsto no item 5.11.2.6 do edital: “O(a) candidato(a) que não fizer o upload do documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos deste Edital, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas na condição de pessoa preta ou parda.” E, ainda, o item 7.1.1, alínea "a", dispõe que: “A inscrição do(a) candidato(a) neste Concurso Público implicará: a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento [...]” Assim, ao se inscrever, o candidato assumiu o risco da não observância dos requisitos editalícios e anuiu à penalidade de exclusão prevista em caso de descumprimento.
A jurisprudência tem admitido flexibilização da vinculação ao edital quando demonstrada falha técnica comprovada e atribuível à Administração. No entanto, a mera alegação genérica de instabilidade sistêmica, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para afastar os efeitos de cláusula editalícia clara e objetiva. Dessa forma, ausente a demonstração do fumus boni iuris, não se justifica a concessão da medida liminar.
Indefiro, pois, a liminar. Defiro a gratuidade da justiça. Como dito, o impetrante deixou de comprovar que vivenciou pessoalmente a instabilidade alegada, não servindo para tal desiderato os documentos colacionados, pertinentes a terceiros. A propósito, eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão vertida nestes autos, tendo em vista que cada candidato submeteu-se a situações particulares, que serão devidamente apreciadas de maneira individual.
No ponto, merecem relevo as informações prestadas pela parte ré, no sentido de que, no período em questão, não houve registros de instabilidade no sistema. Tal cenário revela que se houve, de fato, alguma falha no sistema, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte autora, no caso concreto – o que, todavia, não ocorreu. III
Ante o exposto, denego a segurança vindicada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)