Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOZANNY DE SOUSA MARTINS
- Advogado
- CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 5540/PI)
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040163-57.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOZANNY DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE - PI5540 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOZANNY DE SOUSA MARTINS CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE - (OAB: PI5540) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286782470 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1040163-57.2026.4.01.4000 [Pensão por Morte (Art. 74/9), Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: JOZANNY DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE - PI5540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 8ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 01/2018-8ª Vara Federal, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, PARA: - apresentar, em cumprimento ao dever de agir com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14, II), documentação comprobatória de que efetivamente tem domicílio na esfera de competência da Seção Judiciária do Estado do Piauí, sob a jurisdição da capital Teresina. (cf., Pedido de Providências N. 0002774-13.2012.2.00.0000, de 06/07/2012).
Notadamente, comprovante de residência atual - até os últimos 03 meses, ou DECLARAÇÃO de endereço que o substitua, em igual período. Cumprida a determinação acima, CITE-SE ou REMETAM-SE OS AUTOS AO NUCOD, para as providências necessárias, após, CITE-SE, conforme o caso. Em caso de descumprimento, façam-se os autos conclusos para sentença. TERESINA, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO GUSTAVO DE SANTANA MOURA} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
