Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLADYSLENE DE ARRUDA MARQUES
- Advogado
- VICTOR HUGO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 36162/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1040172-89.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GLADYSLENE DE ARRUDA MARQUES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de demanda ajuizada por GLADYSLENE DE ARRUDA MARQUES em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual a parte autora busca o reconhecimento da prescrição do crédito inscrito em dívida ativa sob nº 12 6 12 001688-51, referente a débito classificado como Crédito Rural – PRONAF, com data de inscrição em 20/07/2012, no valor consolidado aproximado de R$ 21.395,66, bem como a consequente declaração de inexigibilidade da dívida e a baixa da inscrição junto à PGFN e aos cadastros restritivos.
Sustenta a autora que, após a inscrição do débito em dívida ativa, não houve citação válida ou qualquer ato eficaz de cobrança judicial capaz de interromper o prazo prescricional, razão pela qual entende configurada a prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. Em razão disso, requer o reconhecimento judicial da prescrição e a exclusão do registro do débito. A União apresentou contestação informando que o crédito objeto da presente demanda já foi extinto na esfera administrativa, em razão de prescrição intercorrente, conforme registro no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segundo a ré, a extinção ocorreu em 28/10/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação judicial, realizada em 12/11/2025, circunstância que implicaria perda do objeto da demanda. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Fundamentação No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora consiste no reconhecimento da prescrição do crédito inscrito em dívida ativa e na consequente declaração de sua inexigibilidade, com determinação de baixa do registro perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Contudo, os documentos juntados pela própria União demonstram que a inscrição nº 12 6 12 001688-51 foi extinta administrativamente por prescrição intercorrente em 28/10/2025, conforme registro extraído do sistema da dívida ativa da PGFN. Verifica-se, portanto, que na data do ajuizamento da presente ação (12/11/2025) o crédito já se encontrava extinto, inexistindo, naquele momento, débito exigível ou inscrição ativa que pudesse justificar a tutela jurisdicional pretendida.
