Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040316-63.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGER DE ARRUDA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROGER DE ARRUDA E SILVA ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270059964 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1040316-63.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER DE ARRUDA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da DCB do auxílio-doença (29/10/2017) e a data da propositura da ação (14/11/2025), estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/2020. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever a conclusão do referido laudo: “:Periciando de 33 anos, vítima de acidente de trânsito em 29/05/2017, evoluiu com fratura de tíbia e fíbula direitas tratadas cirurgicamente. HÁ laudo médico datado de 25/01/2025 descrevendo sequela consolidada. Ao exame físico atual apresenta consolidação clínica do segmento acometido, com discreta deformidade óssea palpável em terço médio da perna direita, sem limitação de mobilidade articular, porém com dor ao esforço com carga.
O quadro é compatível com redução parcial e permanente da capacidade laboral, de grau leve (25%), especialmente para atividades que exijam levantamento frequente de peso. Fixa-se como data mínima comprovada da redução da capacidade laboral 25/01/2025.” A perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão decorrente de acidente ocorrido em 29/05/2017 que está consolidada; (ii) houve redução permanente da capacidade laborativa em grau leve.
A proposta de acordo oferecida pelo INSS foi recusada. Na época do sinistro, o autor mantinha vínculo empregatício com MOTO TORNO - RECUPERADORA DE PECAS LTDA (CNIS). O autor recebeu auxílio-doença entre 29/05/2017 e 29/10/2017 e comprovou ter solicitado administrativamente o auxílio-acidente em 05/02/2025. É de se ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Sendo assim, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 30/10/2017), observada a prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 DIB: 30/10/2017 DIP: 1° dia do mês corrente Benefício de origem: 618.858.823-9 (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, observada a prescrição das parcelas anteriores a 14/11/2020.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por dia útil, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT