Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CINTIA JEANNE SAMPAIO MELO
- Advogados
- LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO (OAB 16540/MA), JÉSSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO FONTELES (OAB 14837/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CINTIA JEANNE SAMPAIO MELO Advogados do(a)
AUTOR: JÉSSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO FONTELES - MA14837, LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput¹, c/c art. 25, inciso I², ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Para aposentadoria por invalidez, os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. Quanto à incapacidade, o perito judicial atesta que a parte demandante está acometida de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, que gera incapacidade parcial e temporária. A data de início da incapacidade foi fixada em 14/06/2023.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão devidamente comprovados, conforme documentos anexados aos autos. A partir da leitura do CNIS registrado nos autos, observa-se que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual de 01/09/2017 a 31/05/2023. Desse modo, à época da incapacidade fixada (14/06/2023), possuía qualidade de segurado. Igualmente, verifica-se o cumprimento da carência, pois a parte autora verteu mais de 12 (doze) contribuições, conforme extrato do sistema CNIS juntado aos autos, nos termos do inciso I do da [5].
