ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1040346-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO NASCENTE GOMES, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, THIAGO NASCENTE GOMES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de maio de 2026. DINA FERNANDES DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040346-87.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040346-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO NASCENTE GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: THIAGO NASCENTE GOMES - CPF: 126.***.***-04 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), THIAGO NASCENTE GOMES - CPF: 126.***.***-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO NASCENTE GOMES
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040346-87.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: THIAGO NASCENTE GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A DESTINATÁRIO(S): THIAGO NASCENTE GOMESANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) LIVIA RAELE COSTA REIS - (OAB: DF45550-A) EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447798051) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: THIAGO NASCENTE GOMES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, THIAGO NASCENTE GOMES Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A O processo nº 1040346-87.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/10/2025 a 03-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/10/2025 e termino em 03/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA, LIVIA RAELE COSTA REIS
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1040346-87.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1040346-87.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 6 de agosto de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO NASCENTE GOMES
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040346-87.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040346-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO NASCENTE GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040346-87.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora contra sentença (ID 425057040) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, policial rodoviário federal, determinando o afastamento da aplicação imediata do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE) e reconhecendo o direito do servidor a permanecer no regime previdenciário anterior à Lei 12.618/12, sem limitação pelo teto do RGPS.
Gratuidade judiciária e tutela provisória deferidas (ID 425057027). Sem recurso pelas partes. Nas razões recursais (ID 425057045), a parte autora-recorrente alegou, em síntese, que:
1) é servidor público desde 2011, tendo exercido função como policial militar do Estado do Espírito Santo, sem interrupção de vínculo com a Administração Pública, e que, ao ingressar na Polícia Rodoviária Federal em 2019, manteve vínculo ininterrupto com regime próprio de previdência;
2) faz jus à integralidade e à paridade conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.019; a vinculação ao regime de previdência complementar instituído pela depende de opção expressa, que não teria sido exercida. A parte autora-recorrente pediu a reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Lei nº 12.618/2012
A União Federal, nas razões de seu recurso (ID 425057046), alegou, em síntese:
1) o autor ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal após 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019;
2) a legislação aplicável ao caso deve ser a EC 103/2019 e a Lei nº 12.618/201;
3) a contagem recíproca não permite a manutenção no regime anterior sem adesão expressa;
4) o tempo de serviço no Estado não garante a continuidade automática no regime próprio federal. A União pediu o provimento do recurso de apelação e o julgamento de improcedência dos pedidos. Somente a União Federal apresentou contrarrazões (ID 425057050), por meio das quais pediu o não provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040346-87.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O juízo a quo submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015. O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo, à exceção da tutela provisória concedida. A parte autora-recorrida ingressou no serviço público em 25/04/2011 no cargo de policial militar do Estado do Espírito Santo (ID 425057012), e posteriormente, sem descontinuidade no vínculo com a Administração Pública, foi empossado como Policial Rodoviário Federal (PRF) (ID 425057015). A controvérsia cinge-se à possibilidade de o apelado, servidor público federal ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, permanecer vinculado ao regime previdenciário anterior à Lei 12.618/12, afastando-se a aplicação automática do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE).
O artigo 40, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes próprios e o Regime Geral de Previdência Social, desde que haja a devida compensação financeira. A EC nº 103/2019 não revogou a possibilidade de contagem recíproca prevista no art. 40 da Constituição Federal. Ademais, a Lei Complementar nº 51/1985 resguarda o direito de aposentadoria diferenciada para servidores que exerçam atividade de risco.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal têm se posicionado no sentido de que a contagem recíproca deve ser aplicada de maneira ampla, não restringindo direitos adquiridos por servidores que já estavam vinculados a um regime próprio de previdência antes das alterações promovidas pela EC nº 103/2019. O art. 40, §§ 14 e 16, da CF/1988 disciplinou o regime de previdência dos servidores públicos nos seguintes termos: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação da EC n. 41/2003) (...) §
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC n. 20/1998) §
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação da EC n. 41/2003) §
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Redação da EC n. 20/1998) O Regime de Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 15, da CF/1988 foi instituído pela União Federal no âmbito de cada um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), por meio da edição da Lei nº 12.618/2012.
A partir da edição da referida lei, os novos servidores ficaram submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) e, consequentemente, as suas contribuições restaram limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da CF/1988, aos servidores que ingressaram no serviço público, é aplicado:
1) a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
2) até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.618/2012. Desse modo, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado aos novos servidores que se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria), de quaisquer entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme opção, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.618/2012.
Portanto, apenas para os servidores oriundos de ente federativo que antes se submetiam a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade, têm a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP.
2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.
6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC.
8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024) -- ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS.
DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona.
3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão.
5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidadeou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal.
7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas.8.
Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). Aplica-se o mesmo entendimento para os servidores egressos das Forças Armadas, que será considerada a data de início do serviço militar, assim como para os demais servidores integrantes das carreiras de segurança dos entes federativos.
Entendimento esse em conformidade com o disposto no art. 40, § 9º, da CF/1988 e do art. 100 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que a expressão “serviço público” não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. O servidor que ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP-EXE, sem a quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente exercido, tem direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n° 12.618/2012.
Não aplicabilidade ao autor do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º da Lei n. 12.618/2012, devendo ser assegurado o direito de opção, ou não, pelo novo regime de previdência, em razão da supressão dessa faculdade, ocasionada pela nomeação e pelo exercício do cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sem descontinuidade em relação ao exercício anterior do cargo público de policial militar do Estado do Espírito Santo (IDs 425057012 e 425057015).
Em sua apelação, a parte autora-recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para o reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com direito à integralidade e paridade dos proventos. A pretendida declaração de reconhecimento antecipado do direito à aposentadoria com integralidade e paridade apresenta-se precipitada, porque o autor ainda não se aposentou, de forma que, quando do exercício deste direito pode, inclusive, haver modificação no ordenamento jurídico a esse respeito.
Não há como garantir judicialmente ao autor que permaneça eternamente garantido por tais regras, que inclusive foram relativizadas nas ECs nº 20 e 41, uma vez que ao servidor público não há direito adquirido à regime jurídico frente a inovações constitucionais. Precedente: TRF1, TRF1, EDAC0069748-17.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, Pje 28/10/2024; AC0006150-36.2008.4.01.3400, Relator Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/04/2017.
No julgamento do RE 1.162.672, sob o rito da repercussão geral (Tema 1019), o STF firmou entendimento de que o policial civil exerce atividade de risco e, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos na LC 51/1985, faz jus à aposentadoria com proventos integrais - calculados com base na última remuneração do cargo efetivo. Além disso, havendo previsão em lei complementar do respectivo ente federativo, é assegurado também o direito à paridade, conforme transcrição a seguir (original sem destaque): Tema 1019/STF O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Em âmbito federal, o art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/1985, aplicável ao policial rodoviário federal, prevê apenas a regra da integralidade dos proventos, não havendo, até o momento, previsão em lei complementar específica que assegure a paridade na concessão da aposentadoria especial voluntária. Assim, no presente momento merece ser reconhecido apenas o direito da parte autora de opção de se manter no regime jurídico anterior ao instituído pela Lei nº 12.618/2012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento às apelações da União e da parte autora apenas para excluir o reconhecimento da aplicabilidade do critério da paridade em face da ausência de previsão em lei complementar específica, conforme Tema 1019/STF. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se os honorários na forma em que fixados na sentença recorrida. Sem honorários na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1040346-87.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1040346-87.2023.4.01.3400 RECORRENTE: THIAGO NASCENTE GOMES e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE. FUNPRESP-EXE. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO RPPS. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012.
CRITÉRIO PARIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1019/STF.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela da União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público federal, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, para afastar a aplicação do regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, negando o pedido de integralidade e paridade dos proventos.
2. A União alegou que o autor ingressou no cargo federal após 13/11/2019 e que a contagem recíproca não assegura a permanência no regime anterior sem adesão expressa. A parte autora, por sua vez, sustentou ingresso no serviço público em 2011, em cargo policial e regime próprio estadual, sem interrupção de vínculo até a posse federal em 2019, fazendo jus à manutenção no RPPS com integralidade e paridade nos proventos.
3. Remessa necessária não conhecida, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em: (i) definir se o apelante, tendo ingressado no serviço público estadual em 2010 e assumido cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal em 2022 sem interrupção de vínculo, possui direito de opção pela manutenção no RPPS, sem a submissão ao Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela Lei nº 12.618/2012; (ii) determinar se é possível reconhecer, de forma antecipada, o direito à aposentadoria com integralidade e paridade.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
5. O art. 40, § 16, da Constituição Federal dispõe que o regime de previdência complementar só poderá ser aplicado ao servidor que já estava no serviço público antes de sua instituição mediante opção expressa. No caso, o apelante ingressou no serviço público federal antes da instituição do FUNPRESP-EXE, sem solução de continuidade no vínculo com a Administração Pública.
6. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o Regime de Previdência Complementar para servidores da União, limitando as contribuições ao teto do RGPS para os novos servidores. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, a regra não se aplica a servidores que já estavam vinculados ao RPPS sem limitação ao teto e ingressaram posteriormente no serviço público federal sem quebra de vínculo.
7. O TRF1 possui precedentes reconhecendo que os servidores oriundos de ente federativo que antes se submetiam a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade, têm a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
8. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante ingressou no serviço público em 2011, como policial militar do Estado do Espírito Santo, sendo posteriormente nomeado policial rodoviário federal em 2019, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, razão pela qual faz jus à opção de permanecer no RPPS, sem a limitação imposta pelo regime complementar.
9. No presente momento merece ser reconhecido apenas o direito da parte autora de opção de se manter no regime jurídico anterior ao instituído pela Lei n° 12.618/2012 (opção pela exclusão voluntária do Regime de Previdência Complementar - RPC).
10. Não há previsão em lei complementar federal específica que assegure ao policial rodoviário federal o direito à paridade nos proventos de aposentadoria, sendo garantida apenas a integralidade, conforme art. 1º, II da LC nº 51/1985 e entendimento do STF no Tema 1019 da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
11. Remessa necessária não conhecida e apelações da União e da parte autora parcialmente providas apenas para excluir o reconhecimento da aplicabilidade do critério da paridade em face da ausência de previsão em lei complementar específica, conforme Tema 1019/STF. Sem majoração de honorários na fase recursal (Tema 1059/STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações da União e da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator