Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RILIOM MOREIRA DA SILVA
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040367-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RILIOM MOREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A DESTINATÁRIO(S): RILIOM MOREIRA DA SILVALIVIA RAELE COSTA REIS - (OAB: DF45550-A) ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465151678) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040367-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040367-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RILIOM MOREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040367-63.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por RILIOM MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu o direito do autor, Policial Rodoviário Federal e ex-Policial Militar do Estado do Espírito Santo, de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a limitação ao teto do RGPS (Funpresp), uma vez que o ingresso no serviço público ocorreu em 2006, inexistindo solução de continuidade no vínculo (num. 441490433 - pág. 4).
Determinou a averbação do tempo de serviço militar para todos os efeitos legais (num. 441490433 - pág. 6). Contudo, indeferiu o pedido de declaração do direito à integralidade e paridade, por entender que tais critérios só poderiam ser analisados no momento da aposentadoria, citando o Tema 526 do STF (num. 441490433 - pág. 5). Em suas razões recursais, a UNIÃO alega que o regime militar é distinto do civil e que o ingresso na PRF em 2022, após a Lei 12.618/2012 e a EC 103/2019, impõe obrigatoriamente o regime de previdência complementar, não havendo que se falar em "transporte" de regime jurídico de outra esfera federativa (num. 441490436 - pág. 4).
Requer a reforma total para a improcedência dos pedidos. A parte autora, em sua apelação, insurge-se contra a negativa de declaração do direito à integralidade e paridade. Alega que a ação declaratória é o meio processual adequado para afastar a incerteza jurídica sobre o regime de proventos futuros, especialmente após a fixação do Tema 1019 pelo STF (num. 441490443 - pág. 4). Requer a reforma parcial da sentença para que seja declarado o direito à integralidade e paridade nos moldes da LC 51/1985.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (num. 441490446 e 441490449), pugnando pelo desprovimento do recurso adversário. Sem manifestação do MPF por ausência de interesse público primário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040367-63.2023.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seu efeito devolutivo. A controvérsia jurídica reside na interpretação da expressão "ingresso no serviço público" contida no art. 40, § 16, da Constituição Federal e na Lei nº 12.618/2012, bem como na possibilidade de declaração imediata do direito à integralidade e paridade para policiais que ingressaram antes da EC nº 103/2019.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a "unicidade do serviço público" deve ser observada para fins previdenciários. Assim, o servidor que ingressou em cargo efevo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federados (União, Estados, DF ou Municípios) antes da instuição do regime de previdência complementar, e que migra para outro cargo sem quebra de continuidade, mantém o direito de optar pelo regime anterior.
O vínculo jurídico é com o Estado, em sentido lato, e não apenas com uma pessoa jurídica de direito público específica. Quanto à integralidade e paridade, o STF, ao julgar o Tema 1019 (RE 1.162.672), fixou a tese de que "os servidores policiais que entraram no serviço público civil antes da EC 103/2019 e que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos na LC 51/1985 têm direito à integralidade e à paridade".
Diferente do que entendeu o juízo de origem, o interesse de agir na ação declaratória é evidente, pois permite ao servidor o planejamento de sua vida funcional e previdenciária com base na certeza do regime jurídico aplicável. Na hipótese, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar do Espírito Santo em 12/01/2006 (num. 441490404 - pág. 1). Em 04/01/2022, tomou posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, ocorrendo a vacância do cargo anterior na mesma data (num. 441490405 - pág. 2).
Portanto, não houve solução de continuidade no vínculo com o serviço público. Quanto ao argumento da União de que o tempo militar não se comunica com o civil, a prova documental demonstra que o autor era Policial Militar, atividade de natureza estritamente policial e de risco, o que atrai a aplicação do entendimento do TCU no Acórdão 1253/2020 (num. 441490413 - pág. 35), admitindo o cômputo recíproco para fins da aposentadoria especial da LC 51/1985.
No que tange ao recurso do autor, assiste-lhe razão. Uma vez reconhecido que o ingresso originário se deu em 2006 (pré-EC 103/2019) e que o vínculo é ininterrupto, o regime jurídico de sua futura aposentadoria deve observar a integralidade e a paridade, conforme os requisitos da LC 51/1985, sendo a declaração judicial necessária para afastar a resistência administrativa demonstrada nos autos (num. 441490403 - pág. 1).
Posto isso, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e declarar o direito do autor à integralidade e paridade em sua futura aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso da União, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência quanto aos pedidos agora julgados procedentes, fixando honorários em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor da causa. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040367-63.2023.4.01.3400 APELANTE: RILIOM MOREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RILIOM MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EX-POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA LEI 12.618/2012 E DA EC 103/2019. VÍNCULO ININTERRUPTO. DIREITO AO RPPS SEM TETO DO RGPS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 STF. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM ATIVIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e por servidor ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal contra sentença que reconheceu o direito à manutenção no RPPS original (sem teto do RGPS), mas negou a declaração do direito à integralidade e paridade por considerar o pedido prematuro. O autor é egresso da Polícia Militar do Espírito Santo, com ingresso em 2006 e posse na PRF em 2022, via vacância por posse em cargo inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor egresso de outra esfera federativa, sem quebra de vínculo, tem direito a permanecer no RPPS original e se é possível declarar, ainda em atividade, o direito à integralidade e paridade de proventos com base no Tema 1019 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expressão "ingresso no serviço público" para fins de regime previdenciário abrange todas as esferas federativas, desde que não haja interrupção do vínculo funcional. Precedentes do STF e TRF1.
4. O servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime complementar federal e da EC 103/2019 tem direito de optar pela manutenção do regime anterior, sem a limitação do teto do RGPS.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1019 (RE 1.162.672), assegurou aos policiais que ingressaram antes da EC 103/2019 o direito à integralidade e paridade, desde que observados os requisitos da LC 51/1985.
6. A ação declaratória é cabível para dirimir incerteza sobre o regime jurídico de aposentadoria, não se aplicando o óbice da prematuridade quando a controvérsia é estritamente de direito e impacta o planejamento do servidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida. Tese de julgamento: "1. O servidor policial que ingressou no serviço público em qualquer esfera federativa antes da EC 103/2019 e mantém vínculo ininterrupto tem direito ao enquadramento no RPPS original e à declaração do direito à integralidade e paridade nos termos da LC 51/1985." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, §§ 1º, 14 e 16; Lei 12.618/2012; LC 51/1985.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1019 (RE 1.162.672); STF, Tema 526 (RE 670.264).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RILIOM MOREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RILIOM MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A O processo nº 1040367-63.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RILIOM MOREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RILIOM MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A O processo nº 1040367-63.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 35241/GO), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF), LIVIA RAELE COSTA REIS (OAB 45550/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RILIOM MOREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RILIOM MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A O processo nº 1040367-63.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RILIOM MOREIRA DA SILVA
Advogado
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF)
PROCESSO Nº 1040367-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILIOM MOREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré (ID 2181989497), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC).
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RILIOM MOREIRA DA SILVA
Advogado
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040367-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RILIOM MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos por Riliom Moreira da Silvaubens da Silva Rodrigues em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada contra a União Federal, com o objetivo de garantir o direito à vinculação ao regime de previdência anterior à Lei nº 12.618/12. A sentença reconheceu o direito do autor de manter-se vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União (RPPS), com base no art. 40, § 16, da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.618/12, afastando, portanto, a incidência do regime de previdência complementar previsto na referida norma.
Contudo, entendeu que não era possível, neste momento, declarar o direito à aposentadoria integral e paritária, por se tratar de matéria a ser apreciada quando preenchidos os requisitos legais para a inatividade, citando inclusive o entendimento do STF no RE 670264 ED. Inconformado, o autor interpôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade. Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a vinculação ao regime anterior, deixa de declarar o direito à aposentadoria integral e paritária, o que representaria contradição interna.
Defende que a vinculação à norma anterior implica o reconhecimento da aplicação da LC 51/85, conforme consolidado no Tema 1019 do STF, e requer que tal declaração conste da sentença, ainda que com ressalva de eficácia para o momento da aposentadoria. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos de declaração não são cabíveis, uma vez que não se verifica qualquer vício na sentença.
Alega que a parte autora pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando efeitos infringentes, o que não se coaduna com a natureza do recurso interposto.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que haveria contradição e obscuridade, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecido o direito à vinculação ao regime anterior à Lei nº 12.618/2012, foi negada a declaração expressa do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/85.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada foi clara ao reconhecer o direito do autor de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União, com base no art. 40 da Constituição Federal, ressalvando o direito de opção pelo regime complementar.
No tocante ao argumento de que deveria ter sido declarada a aposentadoria nos moldes da LC 51/85, o julgado afirmou expressamente: “não é possível declarar-se, por agora, o regime previdenciário a que estará o autor submetido no futuro, quando e se implementados os requisitos necessários para a percepção de benefício.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, pois a decisão foi devidamente fundamentada e delimitou o objeto da análise judicial com base no princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)