Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA
- Advogado
- ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1040371-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (BRASÍLIA ASA SUL) e outros
SENTENÇA
MARIA DE JESUS ALVES DE SOUZA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BRASÍLIA-DF, objetivando a “conclusão do procedimento administrativo com a expedição da revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição”. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID Num. 2150930351).
Notificada, a autoridade dita impetrada prestou informações (ID Num. 2156372586). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda (ID Num. 675034953). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo. Noutro giro, dispõe o artigo 493 do NCPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, pois nada mais há a depender da prestação jurisdicional, diante da informação, prestada pela autoridade dita coatora, de que “a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA.” (ID Num. 2156372586). Tal o cenário, ante a inutilidade atual de qualquer medida jurisdicional, impõe-se a imediata extinção do presente litígio. Assim, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos e 485, VI, ambos do NCPC.
