Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G. B. CARNEIRO
- Advogado
- LUCILENE FREITAS MACHADO (OAB 9918/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1040407-22.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G. B. CARNEIRO IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por G. B. CARNEIRO contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando, em síntese, o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A impetrante afirma possuir débitos tributários federais regularmente constituídos, vencidos e exigíveis, que permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil.
Sustenta que pretende regularizar sua situação fiscal mediante os instrumentos de negociação disponíveis perante a PGFN, especialmente as modalidades de transação tributária, e que a permanência dos débitos no âmbito da Receita Federal inviabiliza o acesso aos mecanismos destinados aos créditos inscritos em dívida ativa. Argumenta que o encaminhamento dos créditos à PGFN constitui dever administrativo, uma vez ultrapassado o prazo previsto na legislação aplicável.
Invoca a disciplina estabelecida pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pela Portaria MF nº 447/2018 e sustenta que parte dos créditos já deveria ter sido encaminhada à PGFN. Alega, ainda, que a demora administrativa impede a regularização de seu passivo fiscal e pode produzir consequências sobre sua situação perante o Simples Nacional. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada encaminhe à PGFN os créditos abrangidos pela impetração cujo prazo de remessa esteja esgotado.
É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida. O , da estabelece que os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão inscritos como Dívida Ativa após apurada sua liquidez e certeza.
