BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO (OAB 60106/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040439-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARVISI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771 e MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ARVISI LTDABEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771) MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - (OAB: PE60106) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289745039 Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1040439-97.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARVISI LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de PIS-COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços realizados pela Autora, optante do SIMPLES NACIONAL, dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação ou restituição de forma corrigida, dos valores indevidamente pagos referentes ao PIS e à COFINS.
DECIDO. Inicialmente, RECONHEÇO a prescrição da pretensão condenatória de restituição de parcelas pagas 5 anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 168, inc.I, do CTN, considerando pagamento como o realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1664635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).
Ausentes questões processuais pendentes de verificação, ingresso diretamente na análise do mérito. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações." (STJ - AgInt no AREsp: 2254749 AM 2022/0371257-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Inclusive a Corte Cidadã, entendeu que tal benesse não afronta a interpretação literal que deve ser conferida às isenções tributárias. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais.
2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS.3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM)
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039923 BA 2021/0390446-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023). Cabe mencionar, ainda, que o TRF da 1ª Região, rejeitou o recurso de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, ratificando o entendimento de que não incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas de prestação de serviços e de vendas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas e jurídicas da mesma localidade (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10017667920184013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 31/07/2023, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2023 PAG PJe 02/08/2023 PAG).
No que diz respeito à extensão do incentivo fiscal às empresas optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 207), fixou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. A ementa do acórdão referente ao RE 598468/SC tem a seguinte redação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes.
2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades.
3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram.
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.(RE 598468, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020. Nesse mesmo sentido, vem se firmando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . PIS, COFINS E CPP. OPERAÇÕES REALIZADAS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA . APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela empresa impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito de não recolhimento das contribuições ao PIS, COFINS e CPP sobre receitas oriundas de vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus por empresa optante pelo Simples Nacional . A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
2. A União alegou incompatibilidade entre o regime tributário simplificado do Simples Nacional e os benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus. Sustentou, ainda, que a imunidade prevista no art . 149, § 2º, I, da Constituição Federal não se estende à CSLL e à CPP. Por outro lado, a empresa impetrante pleiteou a extensão da imunidade à CSLL sobre receitas decorrentes de operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, bem como a compensação correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 . As questões em discussão consistem em: (i) determinar a aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal às contribuições ao PIS, COFINS, CSLL e CPP sobre receitas de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus por empresa optante pelo Simples Nacional; (ii) definir os critérios para a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 . Quanto ao PIS e à COFINS, reconheceu-se que as vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, mesmo por empresas optantes pelo Simples Nacional, são equiparadas à exportação, em conformidade com o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF (Tema 207).
5 . Em relação à CPP e à CSLL, concluiu-se que a imunidade conferida pelo art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal restringe-se às receitas decorrentes de exportação e não se estende a contribuições incidentes sobre a folha de salários ou o lucro da empresa.
6. Sobre a compensação, determinou-se a aplicação da legislação vigente à época do encontro de contas, incluindo a incidência da taxa SELIC e a observância do trânsito em julgado, conforme disposto no art . 170-A do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação da impetrante desprovida . Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CTN, art. 170-A; Decreto-Lei nº 288/1967, arts . 1º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598 .468, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 09.12 .2020 (Tema 207); TRF1, AMS 1027223-11.2021.4.01 .3200, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 01 .02.202 (TRF-1 - (AC): 10027938720244013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025 PAG PJe 20/02/2025 PAG) (destaquei).
Portanto, amparada pela tese fixada pelo STF e pelo entendimento firmado pelo STJ, conforme anteriormente mencionado (AgInt no AREsp 2039923), entende-se que são inexigíveis as contribuições ao PIS e à COFINS apuradas, no âmbito do Simples Nacional, sobre as receitas decorrentes de vendas ou da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus. Assim, além do direito a não ser cobrado pelo PIS/COFINS sobre receita oriunda de prestação de serviços realizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas e jurídicas dessa mesma localidade, mesmo que optante do Simples Nacional, há direito à repetição do indébito pago a esse título nos limites da soma a ser indicada em planilha acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes.
Por consequência, nada deve obstar a tutela provisória que, pautada no art. 311, IV, do CPC, prescinde de exame de periculum in mora. Contudo, ressalvo que não se pode impedir efetivamente o lançamento do crédito tributário, mas apenas atos de cobrança, porque termina sendo abusiva a providência que sujeita a Fazenda Pública à decadência do direito de constituição do crédito tributário por força de ato judicial precário, consoante a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 356.479/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de méritos nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes de serviços prestados no âmbito da Zona Franca de Manaus a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, ainda que tais receitas tenham sido apuradas no regime do Simples Nacional. b) CONDENAR, inclusive a título de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, a RÉ União a se abster de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de serviço prestado no âmbito da ZFM a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, ainda que tais receitas estejam submetidas ao regime do Simples Nacional, tais como inscrição em dívida ativa, execução fiscal e penhora, nada obstando, porém, o lançamento para evitar a decadência do crédito tributário; c) CONDENAR a União à restituição do indébito à Autora referente às importâncias recolhidas indevidamente a título de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de serviço prestado no âmbito da ZFM a pessoas físicas ou jurídicas sediadas nessa mesma localidade, ainda que recolhidas sob a sistemática do Simples Nacional, com juros de mora e correção monetária calculados exclusivamente com base na Taxa Selic, desde a data de cada pagamento, conforme o art. 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.146/MG e REsp 1.111.175), respeitado o limite de alçada do JEF na data do ajuizamento. c1) O pagamento da restituição do indébito fica condicionado à apresentação dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Apuração do Simples Nacional, ou documentos idôneos que comprovem que as operações se enquadram ao comando acima referido (operações de prestação de serviço destinados a pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus), de modo que deverá ser decotado eventual valor referente a operação que não se enquadre nos parâmetros da isenção ora reconhecida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível. E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, comprovados os recolhimentos indevidos mediante a documentação indicada no item c1 e apurado o montante devido, expeça-se a competente RPV em favor da Autora, observado o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARVISI LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO (OAB 60106/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 Processo: 1040439-97.2025.4.01.3200 AUTOR: ARVISI LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01 e 02/2016 da 6ª VARA/JEF/AM:
1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar renúncia aos valores que excederem ao teto de 60 salários mínimos, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal, prevista no artigo 3º da Lei 10.259/01. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3ºlei nº 10.259/01).
2. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o presente feito. Fica desde logo a parte ré intimada (nas ações que envolvam pedido de condenação por danos morais) que tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da contestação, para manifestar seu interesse na autocomposição. Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a)