Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROSEMIRO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1040463-53.2025.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROSEMIRO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO, ROSEMIRO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
DESPACHO
1. Defiro a inicial (Lei 6830/80, art. 7º e seguintes), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à tramitação do feito.
2. Cite(m)-se preferencialmente por meio eletrônico, pela via postal, por oficial de justiça (que deve inclusive observar o endereço do executado ou do respectivo representante legal cadastrado no sistema processual informatizado), por carta precatória - nessa ordem, consoante enunciado da Súmula 414/STJ.
3. Decorrido o prazo legal, sem pagamento do débito ou garantia da execução, providencie-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD (CTN, art. 185-A), em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias do(s) executado(s).
4. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO.
5. Infrutífera a diligência ou bloqueados valores insuficientes para garantir a dívida, proceda-se à indisponibilidade de bens de propriedade do executado, através do Sistema RENAJUD, o suficiente para a garantia da execução.
6. Havendo o bloqueio de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação a incidir sobre bens em quantidade suficiente para garantir a execução.
7. Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente a executada, inclusive para, querendo, embargar.
8. Sem manifestação acerca de bloqueio SISBAJUD, transfira-se o valor em depósito judicial de conta a ser aberta à ordem deste Juízo, na CEF, Agência 3963/JF.
