PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1040468-17.2020.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HULDA TEIXEIRA DE JESUS, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILZA AMARAL COSTA, HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Salvador, 14 de outubro de 2025.
1. DÊ-se vista às partes do retorno dos autos do TRF/1ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
2. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040468-17.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040468-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HULDA TEIXEIRA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, de indenização pecuniária mensal no valor de um salário mínimo, bem como de indenização por danos morais, existenciais e materiais supostamente decorrentes de alegada omissão na contenção do vazamento de resíduos de óleo que atingiu as praias do litoral nordestino.
Nas razões recursais, os autores alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira. Afirmam que os réus foram omissos e ineficientes na resposta ao desastre ambiental, o que teria agravado os danos e ensejaria a sua responsabilização na modalidade objetiva, inclusive em razão da não observância do que determina o Plano Nacional de Contingência, que o requisito de inscrição ativa no Regime Geral de Atividade Pesqueira exigido pela Medida Provisória n°. 908/2019 é irrazoável e desproporcional, o que levou à exclusão de milhares de pescadores do auxílio emergencial de forma injusta, considerando que são moradores das localidades afetadas.
Sustentam que a referida MP abrangeu somente pescadores dos municípios listados em relação elaborada pelo IBAMA, o que prejudicou os recorrentes em várias circunstâncias relacionadas à atividade profissional, além do fato de que o critério de localização fere o princípio da isonomia, que sofreram abalos psicológicos e sociais em razão da insegurança financeira advinda da privação do seu trabalho ocasionado pelo desastre ambiental, situações que justificam indenização por danos morais e danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada por máculas ao devido processo legal e ao contraditório e, subsidiariamente, a sua reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes da exordial. Devidamente intimadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, a apelação não merece provimento. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar a condição de pescadores dos recorrentes, bem como a dependência econômica em razão da atividade exercida e o alcance dos resíduos de óleo no município, e, ainda, o dano ambiental resultante de tal desastre ambiental, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável a sua análise no citado momento do voto.
De fato, a controvérsia resume-se à verificação da responsabilidade civil da União e do IBAMA em razão de omissão na proteção do meio ambiente e, em consequência, a obrigação de pagamento de indenização e de auxílio emergencial pelos efeitos econômicos sofridos em decorrência dos danos ambientais. Ora, a partir da análise dos termos da MP 908/2019, o ponto que se mostra de grande relevância para o deslinde de questão é exatamente a aferição da situação de inclusão do município na lista de áreas afetadas pelo desastre ambiental elaborada pelo IBAMA para fins da concessão do auxílio emergencial aos pescadores ali residentes.
Este é o primeiro ponto a ser vencido. Superada a análise preliminar acerca da regularidade formal da instrução probatória, passa-se à verificação dos requisitos materiais exigidos para a concessão do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019. Conforme disposto na norma, a concessão do benefício está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a) residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação elaborada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e b) regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Verifica-se que, sem o preenchimento do primeiro requisito - ou seja, a comprovação de que o município de residência integra a lista oficial das localidades atingidas - , torna-se irrelevante o cumprimento do segundo, relacionado à situação cadastral do pescador. Em outras palavras, a regularidade no registro não supre a necessidade de demonstração da residência em área afetada. No caso concreto, constata-se que a capital Salvador/BA, local de residência dos autores, não figura na relação de municípios afetados elaborada pelo IBAMA.
Inclusive, os próprios apelantes acostaram aos autos relação oficial das localidades atingidas (ID 175819650), na qual não consta o município mencionado. Assim, ausente um dos pressupostos básicos previstos na Medida Provisória n°. 908/2019, inviabiliza-se a concessão do auxílio emergencial pleiteado. JÁ a condição de pescador, para fins de recebimento de auxílio emergencial criado pela MP 908/2019, deve ser aferida de acordo com as disposições contidas no referido ato normativo federal, em consonância com a Lei n°. 11.959/2019, especificamente em seus arts. 5°., 24 e 25, §2º., e com o Decreto n°. 8.425/2015, que regulou os citados dispositivos, assim dispostos: Art. 5º.
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: (...) Art.
24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Art.
25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: (...) § 2º. A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. De seu turno, o Decreto n°. 8.425/2015, por meio do art. 1º., §§2°. e 3°., e do art. 3°., assim trata a questão relativa ao Registro Geral de Atividade Pesqueira, in verbis: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. (...) Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
Infere-se dos dispositivos aplicáveis que, para fins de análise do direito ao auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, a comprovação da dependência econômica em razão da atividade exercida está intrinsecamente vinculada à demonstração do exercício regular da atividade pesqueira, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, de modo que, eventual pretensão de comprovação do direito a receber o referido benefício, fora desses parâmetros estabelecidos, não apresenta efeito positivo.
Em outras palavras, sem a comprovação da regular inscrição e da regularidade no exercício da atividade profissional nos moldes das normas regulamentadoras, não há falar em dependência econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial emergencial. No presente caso, observa-se a ausência de documentos hábeis a comprovar o atendimento dos requisitos legais pelos autores, não se revelando suficientes para amparar a pretensão recursal a simples apresentação de carteira de pescador artesanal sem o registro no RGP.
Aqui, mais uma vez, é de se destacar que devem ser preenchidos os dois requisitos dispostos na MP 908/2019 de forma cumulativa, quais sejam: a residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, e a regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Quaisquer referências outras a atos normativos diversos correm à margem da possibilidade jurídica contida na referida MP.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em relação à comprovação do alcance dos resíduos de óleo no município e à extensão do dano, tal aferição não comporta relevância, considerando que o município de Salvador/BA sequer consta da listagem de localidades afetadas pelo vazamento do produto, publicada no endereço eletrônico do IBAMA, e, nesse sentido, em nada corroboraria a pretensão dos autores, considerando que o requisito da localidade não restou satisfeito.
Além disso, para os fins do recebimento do auxílio, a comprovação da condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira exercida deve ser realizada por meio documental. Vale ressaltar, ainda, que o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como o fez o juízo do primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Medida Provisória n°. 908/2019 teve sua vigência expirada em 7/5/2020, desaparecendo o fundamento legal para sua concessão. Nessa perspectiva, registre-se que não é cabível que o Poder Judiciário institua ou estenda benefícios assistenciais, sob pena de ofensa aos princípios da seletividade e da prévia fonte de custeio total, insculpidos nos arts. 194, parágrafo único, III, e 195, § 5º., da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos Poderes da República, disposto no art. 2º. da Carta Magna.
Quanto à responsabilização civil da União e do IBAMA, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada" (Jurisprudência em Teses, edição 214, Direito Ambiental, item 2).
No âmbito ambiental, a responsabilidade do Estado em razão de atos omissivos a ele imputados, ainda que objetiva e ilimitada, pressupõe a constatação de que sua inércia tenha contribuído para o agravamento ou consolidação do dano. Nesse contexto, a prova produzida nos autos não corrobora tal premissa, uma vez que não restam dúvidas de que os apelados não foram responsáveis pelo derramamento de óleo e nem dispunham de meios para evitá-lo.
Além disso, a prova documental evidencia que os réus atuaram para conter a dispersão do óleo bruto, a fim de mitigar as consequências do desastre ambiental. Restou comprovada, ainda, a adoção de medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), instituído pelo Decreto n°. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada na adoção dos procedimentos correlatos, conforme verificado na contestação de ID 175813008, onde consta link que dá acesso ao Relatório Final – Incidente de Poluição por Óleo na Costa Brasileira e ao Relatório Técnico do IBAMA com os seus respectivos apêndices.
Vale registrar que, segundo o Relatório Técnico, o IBAMA teve notícia do surgimento de pelotas de óleo de origem desconhecida no dia 30 de agosto de 2019, tendo iniciado o acompanhamento do caso desde o início do mês de setembro daquele ano, quando as primeiras manchas atingiram o litoral brasileiro, monitorando as áreas afetadas. A União, por sua vez, editou a MP n°. 908/2019 para reduzir os efeitos do desastre sobre pescadores e extratores de mariscos das áreas atingidas.
Além disso, conforme informado na petição inicial, por volta de 3/10/2019, as manchas e pelotas de óleo invadiram praticamente todas as praias do litoral norte da Bahia, mais de um mês após o início das medidas adotadas pela autarquia ambiental federal. Além disso, houve a mobilização, coordenação e adoção, pelos órgãos públicos, de políticas para a preservação e conservação dos recursos marítimos, mitigando os riscos ambientais resultantes do incidente.
Assim, a responsabilização do Estado somente seria cabível no caso de ineficiência das medidas de contenção ou omissão na adoção de providências eficazes e disponíveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, registre-se que a promoção de políticas públicas de assistência social ou de incentivo econômico pelo Estado não implica, por si só, a assunção de culpa, tampouco configura o dever de indenizar pelo alegado dano experimentado pelos requerentes, sobretudo quando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta dos réus.
A propósito do tema tratado, esta Corte Regional assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AMBIENTAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. DESASTRE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS. MP 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA. RE 1321219. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1159. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019.
2. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal. Preliminar afastada.
3. A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020.
4. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente.
5. Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo.
6. A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão.
7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.
8. In casu, oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro.
"(...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais - decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes - e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos."
9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, PJe 23/03/2022). Como demonstrado, a pretensão indenizatória deduzida pelos autores não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco na legislação aplicável à espécie. Assim, não merece acolhimento a apelação interposta pelos autores. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11., do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo adotada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º., do CPC, até que se verifique eventual alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício.
É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
APELANTE: HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HILZA AMARAL COSTA, HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 908/2019. MUNICÍPIO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO IBAMA. REGISTRO NO RGP NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. DANO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pescadores contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019 e de indenização por danos morais, existenciais e materiais decorrentes de alegada omissão estatal na resposta ao desastre ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo no litoral nordestino.
2. Sustentam os apelantes: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) ilegalidade do critério de localização adotado na regulamentação da MP nº. 908/2019; c) ineficiência e omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental; d) direito à indenização em virtude da perda de capacidade laborativa e abalo psicológico causado pela paralisação de sua atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões a serem analisadas são: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) se os autores preenchem os requisitos legais para o recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019; c) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da União e do IBAMA pela alegada omissão no controle do vazamento de óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do juízo, e o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A Medida Provisória nº. 908/2019 estabelece requisitos cumulativos para a concessão do auxílio emergencial: a) residência em município listado como afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação oficial do IBAMA; e b) inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
6. No caso concreto, o município de residência dos autores, Salvador/BA, não consta da lista elaborada pelo IBAMA. Ademais, não foi comprovada a regularidade da inscrição no RGP. A ausência de um dos requisitos torna inviável a concessão do benefício.
7. O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar benefícios assistenciais, sob pena de violação ao art. 195, § 5º., da CF/1988 e ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º., CF/1988), sendo vedada a criação de prestações não previstas legalmente sem a correspondente fonte de custeio.
8. Quanto ao pedido indenizatório, não restou demonstrado que a União ou o IBAMA tenham agido com omissão ou inércia capaz de agravar o desastre ambiental. A prova documental evidencia a adoção de medidas de contenção e mitigação conforme o Plano Nacional de Contingência instituído pelo Decreto nº. 8.127/2013.
9. A responsabilização objetiva do Estado por omissão ambiental requer demonstração de que a conduta estatal contribuiu para o agravamento ou perpetuação do dano, o que não ocorreu nos autos. Inexistente o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar.
10. A jurisprudência do TRF1 confirma que, na ausência de comprovação da condição legal de pescador e da residência em município afetado, bem como da omissão estatal relevante, não há falar em responsabilidade civil ou direito ao auxílio emergencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
12. Nos termos do art. 85, § 11., do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º., do CPC. Tese de julgamento: "1. O recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019 exige a comprovação cumulativa da residência em município afetado e da inscrição ativa no RGP.
2. A ausência de previsão legal expressa impede a concessão judicial de benefício assistencial.
3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais forem suficientes ao julgamento.
4. A responsabilidade civil por omissão ambiental do Estado exige a demonstração de que a inércia estatal contribuiu para o agravamento do dano.
5. A atuação administrativa em conformidade com o Plano Nacional de Contingência afasta a configuração de omissão indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º., 5º., XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, III; 195, § 5º.; CPC, arts. 370, 85, § 11., 98, § 3º.; MP nº. 908/2019; Lei nº. 11.959/2009, arts. 5º., 24, 25, § 2º.; Decreto nº. 8.425/2015; Decreto nº. 8.127/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Fed.
Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sexta Turma, j. 23/03/2022. STJ, MS 21.465/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13/12/2017, DJe 18/12/2017. STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº. 214, Direito Ambiental, tese nº.
2.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HILZA AMARAL COSTA, HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040468-17.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040468-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HULDA TEIXEIRA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, de indenização pecuniária mensal no valor de um salário mínimo, bem como de indenização por danos morais, existenciais e materiais supostamente decorrentes de alegada omissão na contenção do vazamento de resíduos de óleo que atingiu as praias do litoral nordestino.
Nas razões recursais, os autores alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira. Afirmam que os réus foram omissos e ineficientes na resposta ao desastre ambiental, o que teria agravado os danos e ensejaria a sua responsabilização na modalidade objetiva, inclusive em razão da não observância do que determina o Plano Nacional de Contingência, que o requisito de inscrição ativa no Regime Geral de Atividade Pesqueira exigido pela Medida Provisória n°. 908/2019 é irrazoável e desproporcional, o que levou à exclusão de milhares de pescadores do auxílio emergencial de forma injusta, considerando que são moradores das localidades afetadas.
Sustentam que a referida MP abrangeu somente pescadores dos municípios listados em relação elaborada pelo IBAMA, o que prejudicou os recorrentes em várias circunstâncias relacionadas à atividade profissional, além do fato de que o critério de localização fere o princípio da isonomia, que sofreram abalos psicológicos e sociais em razão da insegurança financeira advinda da privação do seu trabalho ocasionado pelo desastre ambiental, situações que justificam indenização por danos morais e danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HILZA AMARAL COSTA, HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040468-17.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040468-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HULDA TEIXEIRA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, de indenização pecuniária mensal no valor de um salário mínimo, bem como de indenização por danos morais, existenciais e materiais supostamente decorrentes de alegada omissão na contenção do vazamento de resíduos de óleo que atingiu as praias do litoral nordestino.
Nas razões recursais, os autores alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira. Afirmam que os réus foram omissos e ineficientes na resposta ao desastre ambiental, o que teria agravado os danos e ensejaria a sua responsabilização na modalidade objetiva, inclusive em razão da não observância do que determina o Plano Nacional de Contingência, que o requisito de inscrição ativa no Regime Geral de Atividade Pesqueira exigido pela Medida Provisória n°. 908/2019 é irrazoável e desproporcional, o que levou à exclusão de milhares de pescadores do auxílio emergencial de forma injusta, considerando que são moradores das localidades afetadas.
Sustentam que a referida MP abrangeu somente pescadores dos municípios listados em relação elaborada pelo IBAMA, o que prejudicou os recorrentes em várias circunstâncias relacionadas à atividade profissional, além do fato de que o critério de localização fere o princípio da isonomia, que sofreram abalos psicológicos e sociais em razão da insegurança financeira advinda da privação do seu trabalho ocasionado pelo desastre ambiental, situações que justificam indenização por danos morais e danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HILZA AMARAL COSTA, HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040468-17.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040468-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HULDA TEIXEIRA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, de indenização pecuniária mensal no valor de um salário mínimo, bem como de indenização por danos morais, existenciais e materiais supostamente decorrentes de alegada omissão na contenção do vazamento de resíduos de óleo que atingiu as praias do litoral nordestino.
Nas razões recursais, os autores alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira. Afirmam que os réus foram omissos e ineficientes na resposta ao desastre ambiental, o que teria agravado os danos e ensejaria a sua responsabilização na modalidade objetiva, inclusive em razão da não observância do que determina o Plano Nacional de Contingência, que o requisito de inscrição ativa no Regime Geral de Atividade Pesqueira exigido pela Medida Provisória n°. 908/2019 é irrazoável e desproporcional, o que levou à exclusão de milhares de pescadores do auxílio emergencial de forma injusta, considerando que são moradores das localidades afetadas.
Sustentam que a referida MP abrangeu somente pescadores dos municípios listados em relação elaborada pelo IBAMA, o que prejudicou os recorrentes em várias circunstâncias relacionadas à atividade profissional, além do fato de que o critério de localização fere o princípio da isonomia, que sofreram abalos psicológicos e sociais em razão da insegurança financeira advinda da privação do seu trabalho ocasionado pelo desastre ambiental, situações que justificam indenização por danos morais e danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HILZA AMARAL COSTA, HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040468-17.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040468-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HULDA TEIXEIRA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, de indenização pecuniária mensal no valor de um salário mínimo, bem como de indenização por danos morais, existenciais e materiais supostamente decorrentes de alegada omissão na contenção do vazamento de resíduos de óleo que atingiu as praias do litoral nordestino.
Nas razões recursais, os autores alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira. Afirmam que os réus foram omissos e ineficientes na resposta ao desastre ambiental, o que teria agravado os danos e ensejaria a sua responsabilização na modalidade objetiva, inclusive em razão da não observância do que determina o Plano Nacional de Contingência, que o requisito de inscrição ativa no Regime Geral de Atividade Pesqueira exigido pela Medida Provisória n°. 908/2019 é irrazoável e desproporcional, o que levou à exclusão de milhares de pescadores do auxílio emergencial de forma injusta, considerando que são moradores das localidades afetadas.
Sustentam que a referida MP abrangeu somente pescadores dos municípios listados em relação elaborada pelo IBAMA, o que prejudicou os recorrentes em várias circunstâncias relacionadas à atividade profissional, além do fato de que o critério de localização fere o princípio da isonomia, que sofreram abalos psicológicos e sociais em razão da insegurança financeira advinda da privação do seu trabalho ocasionado pelo desastre ambiental, situações que justificam indenização por danos morais e danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HULDA TEIXEIRA DE JESUS, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILZA AMARAL COSTA, HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1040468-17.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada por máculas ao devido processo legal e ao contraditório e, subsidiariamente, a sua reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes da exordial. Devidamente intimadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, a apelação não merece provimento. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar a condição de pescadores dos recorrentes, bem como a dependência econômica em razão da atividade exercida e o alcance dos resíduos de óleo no município, e, ainda, o dano ambiental resultante de tal desastre ambiental, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável a sua análise no citado momento do voto.
De fato, a controvérsia resume-se à verificação da responsabilidade civil da União e do IBAMA em razão de omissão na proteção do meio ambiente e, em consequência, a obrigação de pagamento de indenização e de auxílio emergencial pelos efeitos econômicos sofridos em decorrência dos danos ambientais. Ora, a partir da análise dos termos da MP 908/2019, o ponto que se mostra de grande relevância para o deslinde de questão é exatamente a aferição da situação de inclusão do município na lista de áreas afetadas pelo desastre ambiental elaborada pelo IBAMA para fins da concessão do auxílio emergencial aos pescadores ali residentes.
Este é o primeiro ponto a ser vencido. Superada a análise preliminar acerca da regularidade formal da instrução probatória, passa-se à verificação dos requisitos materiais exigidos para a concessão do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019. Conforme disposto na norma, a concessão do benefício está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a) residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação elaborada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e b) regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Verifica-se que, sem o preenchimento do primeiro requisito - ou seja, a comprovação de que o município de residência integra a lista oficial das localidades atingidas - , torna-se irrelevante o cumprimento do segundo, relacionado à situação cadastral do pescador. Em outras palavras, a regularidade no registro não supre a necessidade de demonstração da residência em área afetada. No caso concreto, constata-se que a capital Salvador/BA, local de residência dos autores, não figura na relação de municípios afetados elaborada pelo IBAMA.
Inclusive, os próprios apelantes acostaram aos autos relação oficial das localidades atingidas (ID 175819650), na qual não consta o município mencionado. Assim, ausente um dos pressupostos básicos previstos na Medida Provisória n°. 908/2019, inviabiliza-se a concessão do auxílio emergencial pleiteado. JÁ a condição de pescador, para fins de recebimento de auxílio emergencial criado pela MP 908/2019, deve ser aferida de acordo com as disposições contidas no referido ato normativo federal, em consonância com a Lei n°. 11.959/2019, especificamente em seus arts. 5°., 24 e 25, §2º., e com o Decreto n°. 8.425/2015, que regulou os citados dispositivos, assim dispostos: Art. 5º.
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: (...) Art.
24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Art.
25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: (...) § 2º. A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. De seu turno, o Decreto n°. 8.425/2015, por meio do art. 1º., §§2°. e 3°., e do art. 3°., assim trata a questão relativa ao Registro Geral de Atividade Pesqueira, in verbis: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. (...) Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
Infere-se dos dispositivos aplicáveis que, para fins de análise do direito ao auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, a comprovação da dependência econômica em razão da atividade exercida está intrinsecamente vinculada à demonstração do exercício regular da atividade pesqueira, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, de modo que, eventual pretensão de comprovação do direito a receber o referido benefício, fora desses parâmetros estabelecidos, não apresenta efeito positivo.
Em outras palavras, sem a comprovação da regular inscrição e da regularidade no exercício da atividade profissional nos moldes das normas regulamentadoras, não há falar em dependência econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial emergencial. No presente caso, observa-se a ausência de documentos hábeis a comprovar o atendimento dos requisitos legais pelos autores, não se revelando suficientes para amparar a pretensão recursal a simples apresentação de carteira de pescador artesanal sem o registro no RGP.
Aqui, mais uma vez, é de se destacar que devem ser preenchidos os dois requisitos dispostos na MP 908/2019 de forma cumulativa, quais sejam: a residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, e a regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Quaisquer referências outras a atos normativos diversos correm à margem da possibilidade jurídica contida na referida MP.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em relação à comprovação do alcance dos resíduos de óleo no município e à extensão do dano, tal aferição não comporta relevância, considerando que o município de Salvador/BA sequer consta da listagem de localidades afetadas pelo vazamento do produto, publicada no endereço eletrônico do IBAMA, e, nesse sentido, em nada corroboraria a pretensão dos autores, considerando que o requisito da localidade não restou satisfeito.
Além disso, para os fins do recebimento do auxílio, a comprovação da condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira exercida deve ser realizada por meio documental. Vale ressaltar, ainda, que o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como o fez o juízo do primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Medida Provisória n°. 908/2019 teve sua vigência expirada em 7/5/2020, desaparecendo o fundamento legal para sua concessão. Nessa perspectiva, registre-se que não é cabível que o Poder Judiciário institua ou estenda benefícios assistenciais, sob pena de ofensa aos princípios da seletividade e da prévia fonte de custeio total, insculpidos nos arts. 194, parágrafo único, III, e 195, § 5º., da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos Poderes da República, disposto no art. 2º. da Carta Magna.
Quanto à responsabilização civil da União e do IBAMA, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada" (Jurisprudência em Teses, edição 214, Direito Ambiental, item 2).
No âmbito ambiental, a responsabilidade do Estado em razão de atos omissivos a ele imputados, ainda que objetiva e ilimitada, pressupõe a constatação de que sua inércia tenha contribuído para o agravamento ou consolidação do dano. Nesse contexto, a prova produzida nos autos não corrobora tal premissa, uma vez que não restam dúvidas de que os apelados não foram responsáveis pelo derramamento de óleo e nem dispunham de meios para evitá-lo.
Além disso, a prova documental evidencia que os réus atuaram para conter a dispersão do óleo bruto, a fim de mitigar as consequências do desastre ambiental. Restou comprovada, ainda, a adoção de medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), instituído pelo Decreto n°. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada na adoção dos procedimentos correlatos, conforme verificado na contestação de ID 175813008, onde consta link que dá acesso ao Relatório Final – Incidente de Poluição por Óleo na Costa Brasileira e ao Relatório Técnico do IBAMA com os seus respectivos apêndices.
Vale registrar que, segundo o Relatório Técnico, o IBAMA teve notícia do surgimento de pelotas de óleo de origem desconhecida no dia 30 de agosto de 2019, tendo iniciado o acompanhamento do caso desde o início do mês de setembro daquele ano, quando as primeiras manchas atingiram o litoral brasileiro, monitorando as áreas afetadas. A União, por sua vez, editou a MP n°. 908/2019 para reduzir os efeitos do desastre sobre pescadores e extratores de mariscos das áreas atingidas.
Além disso, conforme informado na petição inicial, por volta de 3/10/2019, as manchas e pelotas de óleo invadiram praticamente todas as praias do litoral norte da Bahia, mais de um mês após o início das medidas adotadas pela autarquia ambiental federal. Além disso, houve a mobilização, coordenação e adoção, pelos órgãos públicos, de políticas para a preservação e conservação dos recursos marítimos, mitigando os riscos ambientais resultantes do incidente.
Assim, a responsabilização do Estado somente seria cabível no caso de ineficiência das medidas de contenção ou omissão na adoção de providências eficazes e disponíveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, registre-se que a promoção de políticas públicas de assistência social ou de incentivo econômico pelo Estado não implica, por si só, a assunção de culpa, tampouco configura o dever de indenizar pelo alegado dano experimentado pelos requerentes, sobretudo quando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta dos réus.
A propósito do tema tratado, esta Corte Regional assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AMBIENTAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. DESASTRE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS. MP 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA. RE 1321219. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1159. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019.
2. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal. Preliminar afastada.
3. A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020.
4. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente.
5. Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo.
6. A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão.
7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.
8. In casu, oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro.
"(...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais - decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes - e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos."
9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, PJe 23/03/2022). Como demonstrado, a pretensão indenizatória deduzida pelos autores não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco na legislação aplicável à espécie. Assim, não merece acolhimento a apelação interposta pelos autores. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11., do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo adotada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º., do CPC, até que se verifique eventual alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício.
É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
APELANTE: HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HILZA AMARAL COSTA, HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 908/2019. MUNICÍPIO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO IBAMA. REGISTRO NO RGP NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. DANO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pescadores contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019 e de indenização por danos morais, existenciais e materiais decorrentes de alegada omissão estatal na resposta ao desastre ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo no litoral nordestino.
2. Sustentam os apelantes: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) ilegalidade do critério de localização adotado na regulamentação da MP nº. 908/2019; c) ineficiência e omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental; d) direito à indenização em virtude da perda de capacidade laborativa e abalo psicológico causado pela paralisação de sua atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões a serem analisadas são: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) se os autores preenchem os requisitos legais para o recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019; c) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da União e do IBAMA pela alegada omissão no controle do vazamento de óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do juízo, e o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A Medida Provisória nº. 908/2019 estabelece requisitos cumulativos para a concessão do auxílio emergencial: a) residência em município listado como afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação oficial do IBAMA; e b) inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
6. No caso concreto, o município de residência dos autores, Salvador/BA, não consta da lista elaborada pelo IBAMA. Ademais, não foi comprovada a regularidade da inscrição no RGP. A ausência de um dos requisitos torna inviável a concessão do benefício.
7. O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar benefícios assistenciais, sob pena de violação ao art. 195, § 5º., da CF/1988 e ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º., CF/1988), sendo vedada a criação de prestações não previstas legalmente sem a correspondente fonte de custeio.
8. Quanto ao pedido indenizatório, não restou demonstrado que a União ou o IBAMA tenham agido com omissão ou inércia capaz de agravar o desastre ambiental. A prova documental evidencia a adoção de medidas de contenção e mitigação conforme o Plano Nacional de Contingência instituído pelo Decreto nº. 8.127/2013.
9. A responsabilização objetiva do Estado por omissão ambiental requer demonstração de que a conduta estatal contribuiu para o agravamento ou perpetuação do dano, o que não ocorreu nos autos. Inexistente o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar.
10. A jurisprudência do TRF1 confirma que, na ausência de comprovação da condição legal de pescador e da residência em município afetado, bem como da omissão estatal relevante, não há falar em responsabilidade civil ou direito ao auxílio emergencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
12. Nos termos do art. 85, § 11., do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º., do CPC. Tese de julgamento: "1. O recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019 exige a comprovação cumulativa da residência em município afetado e da inscrição ativa no RGP.
2. A ausência de previsão legal expressa impede a concessão judicial de benefício assistencial.
3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais forem suficientes ao julgamento.
4. A responsabilidade civil por omissão ambiental do Estado exige a demonstração de que a inércia estatal contribuiu para o agravamento do dano.
5. A atuação administrativa em conformidade com o Plano Nacional de Contingência afasta a configuração de omissão indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º., 5º., XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, III; 195, § 5º.; CPC, arts. 370, 85, § 11., 98, § 3º.; MP nº. 908/2019; Lei nº. 11.959/2009, arts. 5º., 24, 25, § 2º.; Decreto nº. 8.425/2015; Decreto nº. 8.127/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Fed.
Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sexta Turma, j. 23/03/2022. STJ, MS 21.465/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13/12/2017, DJe 18/12/2017. STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº. 214, Direito Ambiental, tese nº.
2.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada por máculas ao devido processo legal e ao contraditório e, subsidiariamente, a sua reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes da exordial. Devidamente intimadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, a apelação não merece provimento. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar a condição de pescadores dos recorrentes, bem como a dependência econômica em razão da atividade exercida e o alcance dos resíduos de óleo no município, e, ainda, o dano ambiental resultante de tal desastre ambiental, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável a sua análise no citado momento do voto.
De fato, a controvérsia resume-se à verificação da responsabilidade civil da União e do IBAMA em razão de omissão na proteção do meio ambiente e, em consequência, a obrigação de pagamento de indenização e de auxílio emergencial pelos efeitos econômicos sofridos em decorrência dos danos ambientais. Ora, a partir da análise dos termos da MP 908/2019, o ponto que se mostra de grande relevância para o deslinde de questão é exatamente a aferição da situação de inclusão do município na lista de áreas afetadas pelo desastre ambiental elaborada pelo IBAMA para fins da concessão do auxílio emergencial aos pescadores ali residentes.
Este é o primeiro ponto a ser vencido. Superada a análise preliminar acerca da regularidade formal da instrução probatória, passa-se à verificação dos requisitos materiais exigidos para a concessão do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019. Conforme disposto na norma, a concessão do benefício está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a) residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação elaborada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e b) regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Verifica-se que, sem o preenchimento do primeiro requisito - ou seja, a comprovação de que o município de residência integra a lista oficial das localidades atingidas - , torna-se irrelevante o cumprimento do segundo, relacionado à situação cadastral do pescador. Em outras palavras, a regularidade no registro não supre a necessidade de demonstração da residência em área afetada. No caso concreto, constata-se que a capital Salvador/BA, local de residência dos autores, não figura na relação de municípios afetados elaborada pelo IBAMA.
Inclusive, os próprios apelantes acostaram aos autos relação oficial das localidades atingidas (ID 175819650), na qual não consta o município mencionado. Assim, ausente um dos pressupostos básicos previstos na Medida Provisória n°. 908/2019, inviabiliza-se a concessão do auxílio emergencial pleiteado. JÁ a condição de pescador, para fins de recebimento de auxílio emergencial criado pela MP 908/2019, deve ser aferida de acordo com as disposições contidas no referido ato normativo federal, em consonância com a Lei n°. 11.959/2019, especificamente em seus arts. 5°., 24 e 25, §2º., e com o Decreto n°. 8.425/2015, que regulou os citados dispositivos, assim dispostos: Art. 5º.
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: (...) Art.
24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Art.
25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: (...) § 2º. A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. De seu turno, o Decreto n°. 8.425/2015, por meio do art. 1º., §§2°. e 3°., e do art. 3°., assim trata a questão relativa ao Registro Geral de Atividade Pesqueira, in verbis: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. (...) Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
Infere-se dos dispositivos aplicáveis que, para fins de análise do direito ao auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, a comprovação da dependência econômica em razão da atividade exercida está intrinsecamente vinculada à demonstração do exercício regular da atividade pesqueira, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, de modo que, eventual pretensão de comprovação do direito a receber o referido benefício, fora desses parâmetros estabelecidos, não apresenta efeito positivo.
Em outras palavras, sem a comprovação da regular inscrição e da regularidade no exercício da atividade profissional nos moldes das normas regulamentadoras, não há falar em dependência econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial emergencial. No presente caso, observa-se a ausência de documentos hábeis a comprovar o atendimento dos requisitos legais pelos autores, não se revelando suficientes para amparar a pretensão recursal a simples apresentação de carteira de pescador artesanal sem o registro no RGP.
Aqui, mais uma vez, é de se destacar que devem ser preenchidos os dois requisitos dispostos na MP 908/2019 de forma cumulativa, quais sejam: a residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, e a regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Quaisquer referências outras a atos normativos diversos correm à margem da possibilidade jurídica contida na referida MP.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em relação à comprovação do alcance dos resíduos de óleo no município e à extensão do dano, tal aferição não comporta relevância, considerando que o município de Salvador/BA sequer consta da listagem de localidades afetadas pelo vazamento do produto, publicada no endereço eletrônico do IBAMA, e, nesse sentido, em nada corroboraria a pretensão dos autores, considerando que o requisito da localidade não restou satisfeito.
Além disso, para os fins do recebimento do auxílio, a comprovação da condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira exercida deve ser realizada por meio documental. Vale ressaltar, ainda, que o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como o fez o juízo do primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Medida Provisória n°. 908/2019 teve sua vigência expirada em 7/5/2020, desaparecendo o fundamento legal para sua concessão. Nessa perspectiva, registre-se que não é cabível que o Poder Judiciário institua ou estenda benefícios assistenciais, sob pena de ofensa aos princípios da seletividade e da prévia fonte de custeio total, insculpidos nos arts. 194, parágrafo único, III, e 195, § 5º., da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos Poderes da República, disposto no art. 2º. da Carta Magna.
Quanto à responsabilização civil da União e do IBAMA, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada" (Jurisprudência em Teses, edição 214, Direito Ambiental, item 2).
No âmbito ambiental, a responsabilidade do Estado em razão de atos omissivos a ele imputados, ainda que objetiva e ilimitada, pressupõe a constatação de que sua inércia tenha contribuído para o agravamento ou consolidação do dano. Nesse contexto, a prova produzida nos autos não corrobora tal premissa, uma vez que não restam dúvidas de que os apelados não foram responsáveis pelo derramamento de óleo e nem dispunham de meios para evitá-lo.
Além disso, a prova documental evidencia que os réus atuaram para conter a dispersão do óleo bruto, a fim de mitigar as consequências do desastre ambiental. Restou comprovada, ainda, a adoção de medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), instituído pelo Decreto n°. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada na adoção dos procedimentos correlatos, conforme verificado na contestação de ID 175813008, onde consta link que dá acesso ao Relatório Final – Incidente de Poluição por Óleo na Costa Brasileira e ao Relatório Técnico do IBAMA com os seus respectivos apêndices.
Vale registrar que, segundo o Relatório Técnico, o IBAMA teve notícia do surgimento de pelotas de óleo de origem desconhecida no dia 30 de agosto de 2019, tendo iniciado o acompanhamento do caso desde o início do mês de setembro daquele ano, quando as primeiras manchas atingiram o litoral brasileiro, monitorando as áreas afetadas. A União, por sua vez, editou a MP n°. 908/2019 para reduzir os efeitos do desastre sobre pescadores e extratores de mariscos das áreas atingidas.
Além disso, conforme informado na petição inicial, por volta de 3/10/2019, as manchas e pelotas de óleo invadiram praticamente todas as praias do litoral norte da Bahia, mais de um mês após o início das medidas adotadas pela autarquia ambiental federal. Além disso, houve a mobilização, coordenação e adoção, pelos órgãos públicos, de políticas para a preservação e conservação dos recursos marítimos, mitigando os riscos ambientais resultantes do incidente.
Assim, a responsabilização do Estado somente seria cabível no caso de ineficiência das medidas de contenção ou omissão na adoção de providências eficazes e disponíveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, registre-se que a promoção de políticas públicas de assistência social ou de incentivo econômico pelo Estado não implica, por si só, a assunção de culpa, tampouco configura o dever de indenizar pelo alegado dano experimentado pelos requerentes, sobretudo quando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta dos réus.
A propósito do tema tratado, esta Corte Regional assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AMBIENTAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. DESASTRE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS. MP 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA. RE 1321219. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1159. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019.
2. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal. Preliminar afastada.
3. A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020.
4. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente.
5. Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo.
6. A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão.
7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.
8. In casu, oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro.
"(...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais - decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes - e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos."
9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, PJe 23/03/2022). Como demonstrado, a pretensão indenizatória deduzida pelos autores não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco na legislação aplicável à espécie. Assim, não merece acolhimento a apelação interposta pelos autores. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11., do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo adotada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º., do CPC, até que se verifique eventual alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício.
É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
APELANTE: HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HILZA AMARAL COSTA, HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 908/2019. MUNICÍPIO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO IBAMA. REGISTRO NO RGP NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. DANO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pescadores contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019 e de indenização por danos morais, existenciais e materiais decorrentes de alegada omissão estatal na resposta ao desastre ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo no litoral nordestino.
2. Sustentam os apelantes: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) ilegalidade do critério de localização adotado na regulamentação da MP nº. 908/2019; c) ineficiência e omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental; d) direito à indenização em virtude da perda de capacidade laborativa e abalo psicológico causado pela paralisação de sua atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões a serem analisadas são: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) se os autores preenchem os requisitos legais para o recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019; c) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da União e do IBAMA pela alegada omissão no controle do vazamento de óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do juízo, e o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A Medida Provisória nº. 908/2019 estabelece requisitos cumulativos para a concessão do auxílio emergencial: a) residência em município listado como afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação oficial do IBAMA; e b) inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
6. No caso concreto, o município de residência dos autores, Salvador/BA, não consta da lista elaborada pelo IBAMA. Ademais, não foi comprovada a regularidade da inscrição no RGP. A ausência de um dos requisitos torna inviável a concessão do benefício.
7. O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar benefícios assistenciais, sob pena de violação ao art. 195, § 5º., da CF/1988 e ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º., CF/1988), sendo vedada a criação de prestações não previstas legalmente sem a correspondente fonte de custeio.
8. Quanto ao pedido indenizatório, não restou demonstrado que a União ou o IBAMA tenham agido com omissão ou inércia capaz de agravar o desastre ambiental. A prova documental evidencia a adoção de medidas de contenção e mitigação conforme o Plano Nacional de Contingência instituído pelo Decreto nº. 8.127/2013.
9. A responsabilização objetiva do Estado por omissão ambiental requer demonstração de que a conduta estatal contribuiu para o agravamento ou perpetuação do dano, o que não ocorreu nos autos. Inexistente o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar.
10. A jurisprudência do TRF1 confirma que, na ausência de comprovação da condição legal de pescador e da residência em município afetado, bem como da omissão estatal relevante, não há falar em responsabilidade civil ou direito ao auxílio emergencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
12. Nos termos do art. 85, § 11., do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º., do CPC. Tese de julgamento: "1. O recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019 exige a comprovação cumulativa da residência em município afetado e da inscrição ativa no RGP.
2. A ausência de previsão legal expressa impede a concessão judicial de benefício assistencial.
3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais forem suficientes ao julgamento.
4. A responsabilidade civil por omissão ambiental do Estado exige a demonstração de que a inércia estatal contribuiu para o agravamento do dano.
5. A atuação administrativa em conformidade com o Plano Nacional de Contingência afasta a configuração de omissão indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º., 5º., XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, III; 195, § 5º.; CPC, arts. 370, 85, § 11., 98, § 3º.; MP nº. 908/2019; Lei nº. 11.959/2009, arts. 5º., 24, 25, § 2º.; Decreto nº. 8.425/2015; Decreto nº. 8.127/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Fed.
Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sexta Turma, j. 23/03/2022. STJ, MS 21.465/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13/12/2017, DJe 18/12/2017. STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº. 214, Direito Ambiental, tese nº.
2.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada por máculas ao devido processo legal e ao contraditório e, subsidiariamente, a sua reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes da exordial. Devidamente intimadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, a apelação não merece provimento. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar a condição de pescadores dos recorrentes, bem como a dependência econômica em razão da atividade exercida e o alcance dos resíduos de óleo no município, e, ainda, o dano ambiental resultante de tal desastre ambiental, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável a sua análise no citado momento do voto.
De fato, a controvérsia resume-se à verificação da responsabilidade civil da União e do IBAMA em razão de omissão na proteção do meio ambiente e, em consequência, a obrigação de pagamento de indenização e de auxílio emergencial pelos efeitos econômicos sofridos em decorrência dos danos ambientais. Ora, a partir da análise dos termos da MP 908/2019, o ponto que se mostra de grande relevância para o deslinde de questão é exatamente a aferição da situação de inclusão do município na lista de áreas afetadas pelo desastre ambiental elaborada pelo IBAMA para fins da concessão do auxílio emergencial aos pescadores ali residentes.
Este é o primeiro ponto a ser vencido. Superada a análise preliminar acerca da regularidade formal da instrução probatória, passa-se à verificação dos requisitos materiais exigidos para a concessão do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019. Conforme disposto na norma, a concessão do benefício está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a) residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação elaborada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e b) regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Verifica-se que, sem o preenchimento do primeiro requisito - ou seja, a comprovação de que o município de residência integra a lista oficial das localidades atingidas - , torna-se irrelevante o cumprimento do segundo, relacionado à situação cadastral do pescador. Em outras palavras, a regularidade no registro não supre a necessidade de demonstração da residência em área afetada. No caso concreto, constata-se que a capital Salvador/BA, local de residência dos autores, não figura na relação de municípios afetados elaborada pelo IBAMA.
Inclusive, os próprios apelantes acostaram aos autos relação oficial das localidades atingidas (ID 175819650), na qual não consta o município mencionado. Assim, ausente um dos pressupostos básicos previstos na Medida Provisória n°. 908/2019, inviabiliza-se a concessão do auxílio emergencial pleiteado. JÁ a condição de pescador, para fins de recebimento de auxílio emergencial criado pela MP 908/2019, deve ser aferida de acordo com as disposições contidas no referido ato normativo federal, em consonância com a Lei n°. 11.959/2019, especificamente em seus arts. 5°., 24 e 25, §2º., e com o Decreto n°. 8.425/2015, que regulou os citados dispositivos, assim dispostos: Art. 5º.
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: (...) Art.
24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Art.
25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: (...) § 2º. A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. De seu turno, o Decreto n°. 8.425/2015, por meio do art. 1º., §§2°. e 3°., e do art. 3°., assim trata a questão relativa ao Registro Geral de Atividade Pesqueira, in verbis: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. (...) Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
Infere-se dos dispositivos aplicáveis que, para fins de análise do direito ao auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, a comprovação da dependência econômica em razão da atividade exercida está intrinsecamente vinculada à demonstração do exercício regular da atividade pesqueira, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, de modo que, eventual pretensão de comprovação do direito a receber o referido benefício, fora desses parâmetros estabelecidos, não apresenta efeito positivo.
Em outras palavras, sem a comprovação da regular inscrição e da regularidade no exercício da atividade profissional nos moldes das normas regulamentadoras, não há falar em dependência econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial emergencial. No presente caso, observa-se a ausência de documentos hábeis a comprovar o atendimento dos requisitos legais pelos autores, não se revelando suficientes para amparar a pretensão recursal a simples apresentação de carteira de pescador artesanal sem o registro no RGP.
Aqui, mais uma vez, é de se destacar que devem ser preenchidos os dois requisitos dispostos na MP 908/2019 de forma cumulativa, quais sejam: a residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, e a regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Quaisquer referências outras a atos normativos diversos correm à margem da possibilidade jurídica contida na referida MP.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em relação à comprovação do alcance dos resíduos de óleo no município e à extensão do dano, tal aferição não comporta relevância, considerando que o município de Salvador/BA sequer consta da listagem de localidades afetadas pelo vazamento do produto, publicada no endereço eletrônico do IBAMA, e, nesse sentido, em nada corroboraria a pretensão dos autores, considerando que o requisito da localidade não restou satisfeito.
Além disso, para os fins do recebimento do auxílio, a comprovação da condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira exercida deve ser realizada por meio documental. Vale ressaltar, ainda, que o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como o fez o juízo do primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Medida Provisória n°. 908/2019 teve sua vigência expirada em 7/5/2020, desaparecendo o fundamento legal para sua concessão. Nessa perspectiva, registre-se que não é cabível que o Poder Judiciário institua ou estenda benefícios assistenciais, sob pena de ofensa aos princípios da seletividade e da prévia fonte de custeio total, insculpidos nos arts. 194, parágrafo único, III, e 195, § 5º., da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos Poderes da República, disposto no art. 2º. da Carta Magna.
Quanto à responsabilização civil da União e do IBAMA, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada" (Jurisprudência em Teses, edição 214, Direito Ambiental, item 2).
No âmbito ambiental, a responsabilidade do Estado em razão de atos omissivos a ele imputados, ainda que objetiva e ilimitada, pressupõe a constatação de que sua inércia tenha contribuído para o agravamento ou consolidação do dano. Nesse contexto, a prova produzida nos autos não corrobora tal premissa, uma vez que não restam dúvidas de que os apelados não foram responsáveis pelo derramamento de óleo e nem dispunham de meios para evitá-lo.
Além disso, a prova documental evidencia que os réus atuaram para conter a dispersão do óleo bruto, a fim de mitigar as consequências do desastre ambiental. Restou comprovada, ainda, a adoção de medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), instituído pelo Decreto n°. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada na adoção dos procedimentos correlatos, conforme verificado na contestação de ID 175813008, onde consta link que dá acesso ao Relatório Final – Incidente de Poluição por Óleo na Costa Brasileira e ao Relatório Técnico do IBAMA com os seus respectivos apêndices.
Vale registrar que, segundo o Relatório Técnico, o IBAMA teve notícia do surgimento de pelotas de óleo de origem desconhecida no dia 30 de agosto de 2019, tendo iniciado o acompanhamento do caso desde o início do mês de setembro daquele ano, quando as primeiras manchas atingiram o litoral brasileiro, monitorando as áreas afetadas. A União, por sua vez, editou a MP n°. 908/2019 para reduzir os efeitos do desastre sobre pescadores e extratores de mariscos das áreas atingidas.
Além disso, conforme informado na petição inicial, por volta de 3/10/2019, as manchas e pelotas de óleo invadiram praticamente todas as praias do litoral norte da Bahia, mais de um mês após o início das medidas adotadas pela autarquia ambiental federal. Além disso, houve a mobilização, coordenação e adoção, pelos órgãos públicos, de políticas para a preservação e conservação dos recursos marítimos, mitigando os riscos ambientais resultantes do incidente.
Assim, a responsabilização do Estado somente seria cabível no caso de ineficiência das medidas de contenção ou omissão na adoção de providências eficazes e disponíveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, registre-se que a promoção de políticas públicas de assistência social ou de incentivo econômico pelo Estado não implica, por si só, a assunção de culpa, tampouco configura o dever de indenizar pelo alegado dano experimentado pelos requerentes, sobretudo quando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta dos réus.
A propósito do tema tratado, esta Corte Regional assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AMBIENTAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. DESASTRE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS. MP 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA. RE 1321219. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1159. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019.
2. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal. Preliminar afastada.
3. A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020.
4. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente.
5. Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo.
6. A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão.
7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.
8. In casu, oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro.
"(...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais - decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes - e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos."
9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, PJe 23/03/2022). Como demonstrado, a pretensão indenizatória deduzida pelos autores não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco na legislação aplicável à espécie. Assim, não merece acolhimento a apelação interposta pelos autores. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11., do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo adotada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º., do CPC, até que se verifique eventual alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício.
É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
APELANTE: HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HILZA AMARAL COSTA, HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 908/2019. MUNICÍPIO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO IBAMA. REGISTRO NO RGP NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. DANO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pescadores contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019 e de indenização por danos morais, existenciais e materiais decorrentes de alegada omissão estatal na resposta ao desastre ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo no litoral nordestino.
2. Sustentam os apelantes: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) ilegalidade do critério de localização adotado na regulamentação da MP nº. 908/2019; c) ineficiência e omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental; d) direito à indenização em virtude da perda de capacidade laborativa e abalo psicológico causado pela paralisação de sua atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões a serem analisadas são: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) se os autores preenchem os requisitos legais para o recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019; c) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da União e do IBAMA pela alegada omissão no controle do vazamento de óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do juízo, e o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A Medida Provisória nº. 908/2019 estabelece requisitos cumulativos para a concessão do auxílio emergencial: a) residência em município listado como afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação oficial do IBAMA; e b) inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
6. No caso concreto, o município de residência dos autores, Salvador/BA, não consta da lista elaborada pelo IBAMA. Ademais, não foi comprovada a regularidade da inscrição no RGP. A ausência de um dos requisitos torna inviável a concessão do benefício.
7. O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar benefícios assistenciais, sob pena de violação ao art. 195, § 5º., da CF/1988 e ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º., CF/1988), sendo vedada a criação de prestações não previstas legalmente sem a correspondente fonte de custeio.
8. Quanto ao pedido indenizatório, não restou demonstrado que a União ou o IBAMA tenham agido com omissão ou inércia capaz de agravar o desastre ambiental. A prova documental evidencia a adoção de medidas de contenção e mitigação conforme o Plano Nacional de Contingência instituído pelo Decreto nº. 8.127/2013.
9. A responsabilização objetiva do Estado por omissão ambiental requer demonstração de que a conduta estatal contribuiu para o agravamento ou perpetuação do dano, o que não ocorreu nos autos. Inexistente o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar.
10. A jurisprudência do TRF1 confirma que, na ausência de comprovação da condição legal de pescador e da residência em município afetado, bem como da omissão estatal relevante, não há falar em responsabilidade civil ou direito ao auxílio emergencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
12. Nos termos do art. 85, § 11., do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º., do CPC. Tese de julgamento: "1. O recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019 exige a comprovação cumulativa da residência em município afetado e da inscrição ativa no RGP.
2. A ausência de previsão legal expressa impede a concessão judicial de benefício assistencial.
3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais forem suficientes ao julgamento.
4. A responsabilidade civil por omissão ambiental do Estado exige a demonstração de que a inércia estatal contribuiu para o agravamento do dano.
5. A atuação administrativa em conformidade com o Plano Nacional de Contingência afasta a configuração de omissão indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º., 5º., XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, III; 195, § 5º.; CPC, arts. 370, 85, § 11., 98, § 3º.; MP nº. 908/2019; Lei nº. 11.959/2009, arts. 5º., 24, 25, § 2º.; Decreto nº. 8.425/2015; Decreto nº. 8.127/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Fed.
Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sexta Turma, j. 23/03/2022. STJ, MS 21.465/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13/12/2017, DJe 18/12/2017. STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº. 214, Direito Ambiental, tese nº.
2.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada por máculas ao devido processo legal e ao contraditório e, subsidiariamente, a sua reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes da exordial. Devidamente intimadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, a apelação não merece provimento. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar a condição de pescadores dos recorrentes, bem como a dependência econômica em razão da atividade exercida e o alcance dos resíduos de óleo no município, e, ainda, o dano ambiental resultante de tal desastre ambiental, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável a sua análise no citado momento do voto.
De fato, a controvérsia resume-se à verificação da responsabilidade civil da União e do IBAMA em razão de omissão na proteção do meio ambiente e, em consequência, a obrigação de pagamento de indenização e de auxílio emergencial pelos efeitos econômicos sofridos em decorrência dos danos ambientais. Ora, a partir da análise dos termos da MP 908/2019, o ponto que se mostra de grande relevância para o deslinde de questão é exatamente a aferição da situação de inclusão do município na lista de áreas afetadas pelo desastre ambiental elaborada pelo IBAMA para fins da concessão do auxílio emergencial aos pescadores ali residentes.
Este é o primeiro ponto a ser vencido. Superada a análise preliminar acerca da regularidade formal da instrução probatória, passa-se à verificação dos requisitos materiais exigidos para a concessão do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019. Conforme disposto na norma, a concessão do benefício está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a) residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação elaborada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e b) regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Verifica-se que, sem o preenchimento do primeiro requisito - ou seja, a comprovação de que o município de residência integra a lista oficial das localidades atingidas - , torna-se irrelevante o cumprimento do segundo, relacionado à situação cadastral do pescador. Em outras palavras, a regularidade no registro não supre a necessidade de demonstração da residência em área afetada. No caso concreto, constata-se que a capital Salvador/BA, local de residência dos autores, não figura na relação de municípios afetados elaborada pelo IBAMA.
Inclusive, os próprios apelantes acostaram aos autos relação oficial das localidades atingidas (ID 175819650), na qual não consta o município mencionado. Assim, ausente um dos pressupostos básicos previstos na Medida Provisória n°. 908/2019, inviabiliza-se a concessão do auxílio emergencial pleiteado. JÁ a condição de pescador, para fins de recebimento de auxílio emergencial criado pela MP 908/2019, deve ser aferida de acordo com as disposições contidas no referido ato normativo federal, em consonância com a Lei n°. 11.959/2019, especificamente em seus arts. 5°., 24 e 25, §2º., e com o Decreto n°. 8.425/2015, que regulou os citados dispositivos, assim dispostos: Art. 5º.
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: (...) Art.
24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Art.
25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: (...) § 2º. A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. De seu turno, o Decreto n°. 8.425/2015, por meio do art. 1º., §§2°. e 3°., e do art. 3°., assim trata a questão relativa ao Registro Geral de Atividade Pesqueira, in verbis: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. (...) Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
Infere-se dos dispositivos aplicáveis que, para fins de análise do direito ao auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n°. 908/2019, a comprovação da dependência econômica em razão da atividade exercida está intrinsecamente vinculada à demonstração do exercício regular da atividade pesqueira, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, de modo que, eventual pretensão de comprovação do direito a receber o referido benefício, fora desses parâmetros estabelecidos, não apresenta efeito positivo.
Em outras palavras, sem a comprovação da regular inscrição e da regularidade no exercício da atividade profissional nos moldes das normas regulamentadoras, não há falar em dependência econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial emergencial. No presente caso, observa-se a ausência de documentos hábeis a comprovar o atendimento dos requisitos legais pelos autores, não se revelando suficientes para amparar a pretensão recursal a simples apresentação de carteira de pescador artesanal sem o registro no RGP.
Aqui, mais uma vez, é de se destacar que devem ser preenchidos os dois requisitos dispostos na MP 908/2019 de forma cumulativa, quais sejam: a residência ou domicílio do pescador em município comprovadamente afetado pelo vazamento de óleo, e a regularidade do pescador quanto à inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Quaisquer referências outras a atos normativos diversos correm à margem da possibilidade jurídica contida na referida MP.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em relação à comprovação do alcance dos resíduos de óleo no município e à extensão do dano, tal aferição não comporta relevância, considerando que o município de Salvador/BA sequer consta da listagem de localidades afetadas pelo vazamento do produto, publicada no endereço eletrônico do IBAMA, e, nesse sentido, em nada corroboraria a pretensão dos autores, considerando que o requisito da localidade não restou satisfeito.
Além disso, para os fins do recebimento do auxílio, a comprovação da condição de pescadores e a dependência econômica da atividade pesqueira exercida deve ser realizada por meio documental. Vale ressaltar, ainda, que o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como o fez o juízo do primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Medida Provisória n°. 908/2019 teve sua vigência expirada em 7/5/2020, desaparecendo o fundamento legal para sua concessão. Nessa perspectiva, registre-se que não é cabível que o Poder Judiciário institua ou estenda benefícios assistenciais, sob pena de ofensa aos princípios da seletividade e da prévia fonte de custeio total, insculpidos nos arts. 194, parágrafo único, III, e 195, § 5º., da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos Poderes da República, disposto no art. 2º. da Carta Magna.
Quanto à responsabilização civil da União e do IBAMA, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada" (Jurisprudência em Teses, edição 214, Direito Ambiental, item 2).
No âmbito ambiental, a responsabilidade do Estado em razão de atos omissivos a ele imputados, ainda que objetiva e ilimitada, pressupõe a constatação de que sua inércia tenha contribuído para o agravamento ou consolidação do dano. Nesse contexto, a prova produzida nos autos não corrobora tal premissa, uma vez que não restam dúvidas de que os apelados não foram responsáveis pelo derramamento de óleo e nem dispunham de meios para evitá-lo.
Além disso, a prova documental evidencia que os réus atuaram para conter a dispersão do óleo bruto, a fim de mitigar as consequências do desastre ambiental. Restou comprovada, ainda, a adoção de medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), instituído pelo Decreto n°. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada na adoção dos procedimentos correlatos, conforme verificado na contestação de ID 175813008, onde consta link que dá acesso ao Relatório Final – Incidente de Poluição por Óleo na Costa Brasileira e ao Relatório Técnico do IBAMA com os seus respectivos apêndices.
Vale registrar que, segundo o Relatório Técnico, o IBAMA teve notícia do surgimento de pelotas de óleo de origem desconhecida no dia 30 de agosto de 2019, tendo iniciado o acompanhamento do caso desde o início do mês de setembro daquele ano, quando as primeiras manchas atingiram o litoral brasileiro, monitorando as áreas afetadas. A União, por sua vez, editou a MP n°. 908/2019 para reduzir os efeitos do desastre sobre pescadores e extratores de mariscos das áreas atingidas.
Além disso, conforme informado na petição inicial, por volta de 3/10/2019, as manchas e pelotas de óleo invadiram praticamente todas as praias do litoral norte da Bahia, mais de um mês após o início das medidas adotadas pela autarquia ambiental federal. Além disso, houve a mobilização, coordenação e adoção, pelos órgãos públicos, de políticas para a preservação e conservação dos recursos marítimos, mitigando os riscos ambientais resultantes do incidente.
Assim, a responsabilização do Estado somente seria cabível no caso de ineficiência das medidas de contenção ou omissão na adoção de providências eficazes e disponíveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, registre-se que a promoção de políticas públicas de assistência social ou de incentivo econômico pelo Estado não implica, por si só, a assunção de culpa, tampouco configura o dever de indenizar pelo alegado dano experimentado pelos requerentes, sobretudo quando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta dos réus.
A propósito do tema tratado, esta Corte Regional assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AMBIENTAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. DESASTRE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS. MP 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA. RE 1321219. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1159. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019.
2. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal. Preliminar afastada.
3. A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020.
4. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente.
5. Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo.
6. A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão.
7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.
8. In casu, oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro.
"(...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais - decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes - e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos."
9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, PJe 23/03/2022). Como demonstrado, a pretensão indenizatória deduzida pelos autores não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco na legislação aplicável à espécie. Assim, não merece acolhimento a apelação interposta pelos autores. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11., do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo adotada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º., do CPC, até que se verifique eventual alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício.
É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040468-17.2020.4.01.3300
APELANTE: HORMINDA FERNANDA SACRAMENTO DE ARAUJO COSTA, HILZA AMARAL COSTA, HILDIR SANTOS DA SILVEIRA, HILDETE BORGES DOS SANTOS, HULDA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 908/2019. MUNICÍPIO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO IBAMA. REGISTRO NO RGP NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. DANO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pescadores contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019 e de indenização por danos morais, existenciais e materiais decorrentes de alegada omissão estatal na resposta ao desastre ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo no litoral nordestino.
2. Sustentam os apelantes: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) ilegalidade do critério de localização adotado na regulamentação da MP nº. 908/2019; c) ineficiência e omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental; d) direito à indenização em virtude da perda de capacidade laborativa e abalo psicológico causado pela paralisação de sua atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões a serem analisadas são: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) se os autores preenchem os requisitos legais para o recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019; c) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da União e do IBAMA pela alegada omissão no controle do vazamento de óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do juízo, e o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A Medida Provisória nº. 908/2019 estabelece requisitos cumulativos para a concessão do auxílio emergencial: a) residência em município listado como afetado pelo vazamento de óleo, conforme relação oficial do IBAMA; e b) inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
6. No caso concreto, o município de residência dos autores, Salvador/BA, não consta da lista elaborada pelo IBAMA. Ademais, não foi comprovada a regularidade da inscrição no RGP. A ausência de um dos requisitos torna inviável a concessão do benefício.
7. O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar benefícios assistenciais, sob pena de violação ao art. 195, § 5º., da CF/1988 e ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º., CF/1988), sendo vedada a criação de prestações não previstas legalmente sem a correspondente fonte de custeio.
8. Quanto ao pedido indenizatório, não restou demonstrado que a União ou o IBAMA tenham agido com omissão ou inércia capaz de agravar o desastre ambiental. A prova documental evidencia a adoção de medidas de contenção e mitigação conforme o Plano Nacional de Contingência instituído pelo Decreto nº. 8.127/2013.
9. A responsabilização objetiva do Estado por omissão ambiental requer demonstração de que a conduta estatal contribuiu para o agravamento ou perpetuação do dano, o que não ocorreu nos autos. Inexistente o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar.
10. A jurisprudência do TRF1 confirma que, na ausência de comprovação da condição legal de pescador e da residência em município afetado, bem como da omissão estatal relevante, não há falar em responsabilidade civil ou direito ao auxílio emergencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
12. Nos termos do art. 85, § 11., do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º., do CPC. Tese de julgamento: "1. O recebimento do auxílio emergencial previsto na MP nº. 908/2019 exige a comprovação cumulativa da residência em município afetado e da inscrição ativa no RGP.
2. A ausência de previsão legal expressa impede a concessão judicial de benefício assistencial.
3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais forem suficientes ao julgamento.
4. A responsabilidade civil por omissão ambiental do Estado exige a demonstração de que a inércia estatal contribuiu para o agravamento do dano.
5. A atuação administrativa em conformidade com o Plano Nacional de Contingência afasta a configuração de omissão indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º., 5º., XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, III; 195, § 5º.; CPC, arts. 370, 85, § 11., 98, § 3º.; MP nº. 908/2019; Lei nº. 11.959/2009, arts. 5º., 24, 25, § 2º.; Decreto nº. 8.425/2015; Decreto nº. 8.127/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Fed.
Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sexta Turma, j. 23/03/2022. STJ, MS 21.465/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13/12/2017, DJe 18/12/2017. STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº. 214, Direito Ambiental, tese nº.
2.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator