Intimação
D- Órgão
- Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ADEMAR DANIEL DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040468-23.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ADEMAR DANIEL DE MOURA IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ADEMAR DANIEL DE MOURA, contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que, nos autos 1007034-50.2020.4.01.3813, manteve a prisão temporária do paciente. A impetrante relata que, na origem, trata-se de inquérito policial instaurado no dia 21/10/2019 visando apurar possíveis práticas dos crimes de promoção de migração ilegal (art. 232-A , § 2º, II, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do CP) e envio ilegal de criança ou adolescente para o exterior (art. 239 do ECA).
Refere que a autoridade impetrada, atendendo a pedido da autoridade policial, decretou a prisão temporária do paciente e demais envolvidos, bem como autorizou medida cautelar de busca e apreensão. Reporta que, não obstante manifestação do MPF pela prisão domiciliar do paciente, o juízo de origem, por meio da decisão agora impugnada, manteve sua prisão temporária. A impetrante sustenta, em resumo, a ilegalidade da segregação cautelar imposta, ao argumento da ausência de motivação específica e concreta para a decretação da prisão temporária, uma vez que o paciente possui residência fixa e não teria havido demonstração de risco à ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Também aduz a inconsistência do decreto de prisão cautelar em razão do risco a que estaria submetido o paciente com a segregação devido a pandemia do novo Corona Vírus, invocando, ainda, a Resolução/CNJ nº 62/2020. Ao final, postula que “seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, ante a presença dos requisitos autorizadores acima mencionados, a fim de se revogar a prisão temporária do paciente ou, subsidiariamente, a conversão para prisão domiciliar conforme requerido pelo MPF.” Os autos foram recebidos neste Tribunal no plantão judicial, tendo sido o pedido liminar indeferido (Id 88505544).
