PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040468-47.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CILENA MENDONCA SALGADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FABIO RENATO MENDONCA SALGADO LUCAS PEDRO DA SILVA - (OAB: GO50723-A) CILENA MENDONCA SALGADO LUCAS PEDRO DA SILVA - (OAB: GO50723-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467587401) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040468-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111520-88.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CILENA MENDONCA SALGADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1040468-47.2025.4.01.0000
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cilena Mendonça Salgado e Fábio Renato Mendonça Salgado contra acórdão proferido por esta Turma nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Trata-se de decisão que indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos da Portaria Anulatória nº 1.467/2024, que havia anulado a anistia política concedida post mortem a Cícero Salgado pela Portaria MJ nº 2.223/2003.
O Juízo considerou não demonstrados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a portaria anulatória já produzia efeitos havia mais de nove meses e que o Tema 839 do STF admite a revisão dos atos de anistia concedidos com fundamento na Portaria nº 1.104/64-GM3. A mesma decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando aos autores a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas.
Interposto agravo de instrumento, a Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. O acórdão concluiu que não se evidenciaram, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia do provimento, considerando que a controvérsia demandava aprofundamento probatório incompatível com a tutela de urgência. No voto condutor, consignou-se, ainda, que a postergação do contraditório constitui medida excepcional e que, “ou se demonstra cabalmente a pretensão, de logo, ou não se faz juridicamente possível a exceção ao contraditório prévio”, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nos presentes embargos de declaração, os agravantes sustentam a existência de omissões e contradição interna. Alegam, em síntese, que o acórdão teria adotado parâmetro probatório mais rigoroso do que o previsto no art. 300 do CPC ao exigir “demonstração cabal” da pretensão; que não teria examinado concretamente os elementos invocados para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano; e que o precedente utilizado na fundamentação, relativo à remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge, não guardaria pertinência específica com a controvérsia acerca da anulação de portaria de anistia política.
Requerem o saneamento dos vícios apontados e, caso daí resulte alteração da conclusão, a atribuição de efeitos infringentes para provimento do agravo e concessão da tutela de urgência; subsidiariamente, postulam manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Intimada, a União apresentou contrarrazões aos embargos. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o acórdão apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito já decidido.
Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1040468-47.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se a rejeição dos embargos. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação do acórdão embargado, observa-se que foi regularmente examinada a matéria controvertida e devidamente entregue a prestação jurisdicional. Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido.
O acórdão delimitou expressamente a controvérsia à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, concluiu pela ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano e considerou necessária maior instrução, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese. Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
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27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040468-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111520-88.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CILENA MENDONCA SALGADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA ANULATÓRIA Nº 1.467/2024. PORTARIA MJ Nº 2.223/2003. PORTARIA Nº 1.104/64-GM3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. A decisão de origem indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos da Portaria Anulatória nº 1.467/2024. A referida portaria anulou a anistia política concedida post mortem a Cícero Salgado pela Portaria MJ nº 2.223/2003. O Juízo de origem considerou não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O Juízo fundamentou a decisão no fato de a portaria anulatória produzir efeitos há mais de nove meses e no entendimento fixado no Tema 839 do STF sobre a revisão de anistias concedidas com base na Portaria nº 1.104/64-GM3. O acórdão embargado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O julgamento reconheceu a necessidade de maior dilação probatória.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição interna no acórdão. Alegam a exigência de parâmetro probatório inadequado. Afirmam a ausência de exame concreto dos elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sustentam a impertinência temática do precedente citado na fundamentação. Requerem o saneamento dos vícios com efeitos infringentes para a concessão da tutela de urgência ou a manifestação expressa para fins de prequestionamento.
3. A União apresentou contrarrazões. A embargada afirma a inexistência de vícios e alega a pretensão de rediscussão do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a demonstração dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado examinou de forma clara e regular a matéria controvertida. A deliberação delimitou expressamente a lide à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC. O julgado concluiu pela ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
6. A necessidade de dilação probatória justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência em sede de cognição sumária.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O dever legal restringe-se ao enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada.
8. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reanálise de provas ou para a modificação do resultado do julgamento.
9. O acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração impõe-se quando o acórdão embargado aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, sem a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material;
2. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já analisados pelo julgador;
3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a efetiva presença de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 300, art. 489 e art. 1.022; Portaria Anulatória nº 1.467/2024; Portaria MJ nº 2.223/2003; Portaria nº 1.104/64-GM3. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STF, Tema 839 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma