25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AURIADENES DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 35968/CE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040539-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURIADENES DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURIADENES DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOSWESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - (OAB: CE35968) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2219157875 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040539-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AURIADENES DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O , da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 06/12/2023(NB 714.194.437-1), mas teve o benefício negado em razão de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (id. 2131620037, p. 4). Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos e Ansiedade generalizada - CID 10: F31.4 e F41.1 (id. 2170832495), apresentando incapacidade total e permanente.
Esclarece o perito que: Sim. A Pericianda é portadora de desordem de natureza mental que, diante do caráter grave e persistente, gera repercussões duradouras nas relações sociais e ocupacionais, interfere em sua participação efetiva na sociedade e gera impedimentos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A análise documental demonstrou que a desordem mental (CID-10 F31.4) constituiu disfunções sociais e ocupacionais duradouras.
Diante do exposto, o exame pericial conclui que a Pericianda é portadora de deficiência, de natureza mental, que gera repercussões laborais e funcionais, havendo a demonstração de incapacidade laborativa total e permanente, com data de início fixada em 01/11/2023, com base em relatório médico emitido por Dra Alice Cristina Castro da Silva (CRM-DF: 31174). A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2151044122). No caso concreto, o núcleo familiar para fins de BPC/LOAS é composto exclusivamente pela autora, possuindo renda mensal total de R$ 400,00, proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 300,00, e do benefício Prato Cheio, no valor de R$ 100,00.
Informou que seu filho, o Sr. Werles Tavares da Silva, a ajuda com alimentos semanalmente e com transporte no valor de R$ 16,00. Acerca das condições de moradia, trata-se de imóvel cedido, estrutura em alvenaria, piso revestido por cimento, paredes com pintura e cobertura do teto em laje. É composto por sala, cozinha, banheiro e quarto. Os móveis e eletrodoméstico são simples, apresentam sinais de uso porém em bom estado de conservação.
Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência.
O INSS, em sua contestação, apresentou esclarecimentos acerca dos motivos que levaram ao indeferimento do requerimento na esfera administrativa, informando que, conforme dados do CadÚnico, a autora ou algum integrante de seu núcleo familiar possuiria meios de prover a própria subsistência. Isso porque a renda per capita ultrapassaria o limite previsto pela norma vigente ou, ainda que inferior, as condições materiais e de subsistência do grupo familiar demonstrariam capacidade de suprir as necessidades básicas da requerente.
Analisando os autos, verifico que, conforme CadÚnico atualizado em 06/06/2023, anexado pela parte autora (id. 2131619978), evidencia-se alteração do núcleo familiar informado e das conclusões da perícia social, onde mostra que a autora residia com seus dois filhos, o Sr. Alessandro Tavares da Silva e Werles Tavares da Silva, com faixa de renda familiar total entre um e dois salários mínimos. Ressalta-se que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é requisito indispensável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme dispõe o art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93.
Entendo que, conforme demonstrado nos autos, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da autora, bem como a alteração do núcleo familiar em seu desfavor, conforme constatado em perícia social. Entretanto, vale destacar que o INSS não incorreu em erro na análise administrativa, uma vez que, à época do requerimento, o CadÚnico afastava a condição de vulnerabilidade social da requerente.
Assim, impõe-se a reafirmação da DER, tendo em vista que a condição de hipossuficiência foi reconhecida na data da perícia, realizada em 05/09/2024. Nessas circunstâncias, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/09/2024 (data da perícia social), uma vez que somente a partir dessa data a autora passou a preencher integralmente os requisitos legais para a concessão do benefício. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a parcial procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 05/09/2024 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF