PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1040556-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado por MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no qual almeja, no mérito: e) no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Exordial, condenando a União Federal a restituir à Edilidade, com fulcro nos arts. 159, I, “b”, e 161, II, em consonância com as previsões do art. 159, I, “a”, e 161, II, todos da CF/88, o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, que sejam eles inseridos, de logo, na base de cálculo dos repasses ao FPM, restituindo-os ao Município de SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG, na forma acima requerida para as demais baixas administrativas; Alega o autor que: i) o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma transferência constitucional de receitas composto de 22,5% do produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a teor do art. 159, I, da Constituição Federal (CF/88); ii) a União não disponibiliza informações do fundo constitucional de forma transparente; iii) os créditos tributários extintos por compensação, dação em pagamento, parcelamento e transação devem compor a base de cálculo das transferências ao FPM; iv) porém, tais modalidades de arrecadação tem sido deduzidas/desconsideras pela União, que só considera, para fins de composição da base de cálculo do FPM, as receitas arrecadadas via rede bancária; v) os códigos de receita decorrentes do recolhimento de tributos diferidos no tempo, tais como recuperação da dívida ativa, regimes especiais, doações com abatimento da base de cálculo de imposto de renda e retenção de imposto de renda na fonte, de pagamentos feitos a pessoas jurídicas por órgãos e entidades da administração indireta federal, são erroneamente classificados, o que reflete na apuração da base de cálculo do fundo constitucional, que é “subcalculada”.
Decisão Num. 2132699173 indeferiu o pedido de tutela precária. A Fazenda Nacional apresentou a contestação Num. 2149197070, pugnando pela improcedência dos pedidos. Aponta falta de interesse de agir. Réplica Num. 2161776858, na qual o autor formula pedido de produção de prova.
É o breve relatório.
DECIDO. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo a UNIÃO apontado questões que se relacionam ao mérito. Em primeiro lugar, observo que em réplica o Município Autor formula pedido de produção de prova para que obtenha acesso a baixas administrativas e operações contábeis a título de IR e IPI (compensação e dação em pagamento), conforme segue: (...) não obstante o fato de os documentos comprobatórios que acompanham a presente exordial serem suficientes à demonstração da ilegalidade e inconstitucionalidade praticada pela União (ou seja, já se encontra comprovado o bom direito que milita em favor do Autor e a probabilidade – ou certeza – do direito vindicado), o Município Autor não tem acesso às informações relativas aos valores das operações e baixas administrativas que foram efetivadas pelo Ente Maior e que são indispensáveis à prática da transparência que deve nortear a atuação da Administração Pública, em relação à Dação em Pagamento, à Compensação Tributária, aos Parcelamentos, bem como os seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, a arrecadação dos tributos em referência com classificação de códigos de receita que inviabilizam a sua inserção na base de cálculo dos repasses ao FPM, a exemplo do que ocorreu com o Estado de Minas Gerais. (…) Essa é a finalidade da prova requerida: comprovar as receitas que foram auferidas pela União, nos termos supracitados, mas que não compuseram a base de cálculo do FPM, para o fim de apurar o quantum devido.
Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que tais informações tenham sido requeridas administrativamente e negadas ou sonegadas ao Município Autor, sendo certo ainda que a municipalidade pode se utilizar dos mecanismos previstos na Lei n° 12.527/2011 (lei de acesso a informações) para acesso aos dados necessários. Vale frisar que, em contestação, a parte ré, a partir de informações prestadas pela Nota Técnica SEI n° 51377/2021/ME, esclareceu o seguinte: Em relação ao pedido transcrito na alínea “a”, importante esclarecer que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a toda e qualquer pessoa com acesso àquela rede efetuar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tendo por base os impostos enumerados no art. 153 da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, encontram-se contempladas nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Essas informações podem ser obtidas por meio do Portal da Transparência, acessível pelo endereço eletrônico https://www.portaltransparencia.gov.br/, o qual, tendo por base os dados contidos nos arquivos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), foi instituído para promover a transparência prescrita pelo art. 48, § 1º, incisos II e III, combinado com o art. 48-A, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Com o objetivo de facilitar o entendimento de tal assertiva, a seguir será transcrito o teor dos dispositivos legais ora citados. Mostra-se ainda contraditória a afirmação do Município de que "os documentos comprobatórios que acompanham a presente exordial serem suficientes à demonstração da ilegalidade e inconstitucionalidade praticada pela União", quando ao mesmo tempo pleiteia o acesso aos sistemas e exibição de documentos para "comprovar que as receitas que foram auferidas pela União, nos termos supracitados, não compuseram a base de cálculo do FPM, cujo o controle e administração da arrecadação e repasse destas estão sob custódia da União".
O fato é que não há fundamento para o pedido de acesso aos sistemas informatizados que tratam do controle do FPM, não existindo um sistema informatizado que trate especificamente do controle do FPM, devendo o Município fazer uso da Lei n° 12.527/2011 (lei de acesso a informações) e do Sistema Integrado De Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para obter os dados necessários à prova do alegado, ônus que compete a ele diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Por tais razões, entendo ser o caso de indeferir a prova requerida, acolhendo-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Fazenda Nacional, no ponto. Quanto ao mérito, observo que o Fundo de Participação dos Municípios traduz mecanismo constitucional de repartição de receitas tributárias entre os entes federados, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Nos termos do art. 159 do Código Tributário Nacional, tem-se o seguinte: Art. 159.
A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) Pretende a parte autora a inclusão na base de cálculo do FPM, além dos valores arrecadados de IR e IPI, dos valores objeto de compensação tributárias, dações em pagamento e programas especiais de parcelamento, com fundamento no § único do art. 1 da Lei Complementar nº 62/89, a seguir transcrito: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. Relata o demandante que a União não incluiu na base de cálculo do FPM os valores relacionados às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento, efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da CF/88, bem como do normativo legal citado alhures.
Ocorre que, como bem esclareceu a Fazenda Nacional em contestação, o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais. Com efeito, cito o seguinte trecho da contestação para bem elucidar o tema em debate, a partir de informações apresentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional: (...) Ou seja, nos termos do quanto informado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o cálculo das liberações das cotas dos Fundos de Participação dos Municípios é feito nos estritos termos do art. 159 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar 62/1989, ou seja, de forma tempestiva, assim que conhecidos os valores de arrecadação do IR e do IPI.
Destaca-se que, mesmo no caso de pagamentos unificados de tributos ou parcelamentos, os valores proporcionais relativos aos mencionados tributos são devidamente incluídos nos códigos de receitas respectivos e integram a base de cálculo do Fundo. Prosseguindo, a leitura da Nota SEI nº 50/2021/PGDAU-CDACOAGED/PGDAUCDA/PGDAU/PGFN-ME, evidencia que a recuperação da Dívida Ativa da União operacionalizada pelos sistemas da PGFN mediante compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento obedece às repartições constitucionais de IR ou IPI, in verbis: (…) a) compensação: a PGFN abate ou liquida parte da dívida a partir de créditos informados pela RFB relativos àquele contribuinte.
Informações sobre o valor liquidado e o tipo de receita liquidada são disponibilizadas à RFB, para os ajustes necessários. Assim, a compensação afeta a apuração da arrecadação líquida, sem que haja prejuízo aos fundos constitucionais. b) dação em pagamento: desde a publicação da Portaria PGFN 32/2018, exige-se disponibilidade orçamentária por parte do órgão interessado para se efetuar a extinção de dívida por dação em pagamento, mediante quitação do DARF/GPS correspondente: Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN). § 1º A CGR/PGFN encaminhará o processo administrativo à SPU, para verificação quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público, bem como solicitará ao órgão ou entidade interessada a emissão dos documentos de disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Após o atendimento aos requisitos objeto do parágrafo anterior, a CGR/PGFN deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida Ativa da União. § 3º Após a aceitação da proposta, o processo administrativo será encaminhado para a unidade descentralizada da PGFN, para fins de encaminhamento ao órgão ou pessoa jurídica de direito público interessada, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), acompanhado do código relativo ao crédito fazendário cobrado, processando-se via Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), para o recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento.
Portanto, na quitação de débito por dação em pagamento, existe o efetivo ingresso de valores com indicação imediata da receita correspondente, viabilizando-se a pronta repartição constitucional, quando for o caso. c) Transação e parcelamentos especiais controlados por sistema da PGFN (Sispar): os valores das parcelas são pagos exclusivamente por DARF numerado, o qual traz o perfil das receitas que compõem a conta de parcelamento.
Assim, a classificação das receitas ocorre de forma imediata, permitindo a pronta repartição constitucional. Portanto, a recuperação da DAU operacionalizada por sistemas da PGFN mediante compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento não implica qualquer prejuízo às repartições constitucionais de IR ou IPI. ” Depreende-se da Nota transcrita que toda a recuperação dos créditos inscritos em DAU operacionalizada através dos sistemas da PGFN é apropriada nos códigos de receita específicos, respeitando as repartições constitucionais de IR e de IPI, sem qualquer prejuízo, portanto, à base de cálculo do FPM.
A seu turno, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através da Nota SEI nº 4/2021/CODAR/SUARA/RFB- ME esclarece que: “(...). Sobre o tema, a RFB confirma que compensações, programas especiais de parcelamento e transação tributária, com seus respectivos adicionais, compõem a arrecadação líquida do IR e IPI, base de cálculo das transferências aos fundos de participação. Em relação à dação em pagamento, quando esta não for efetuada no âmbito da Receita Federal tal procedimento deve ser verificado junto à própria PGFN.
Esclarece-se, porém, que se a concretização da dação em pagamento resultar, de alguma forma, em um pagamento em Darf (no âmbito do próprio Siafi), tal arrecadação será considerada na apuração da arrecadação líquida do IR e IPI como todo pagamento de tais tributos” Nesse sentido, resta assente que os valores arrecadados mediante compensações, programas especiais de parcelamento e transação tributária, com seus respectivos adicionais, compõem a arrecadação líquida do IR e IPI, a qual é utilizada para mensurar a base de cálculo das transferências aos fundos de participação.
No caso dos autos, apesar da documentação colacionada, o Autor não logrou demonstrar que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 159, inciso I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da LC 62/89, estariam em descompasso com o estabelecido em lei, não havendo nenhum documento nos autos que comprove, de maneira cabal, este fato.
O próprio autor reconhece em sua exposição o acesso às planilhas divulgadas pelo Tesouro Nacional, relativas aos repasses dos valores relativos aos IR e IPI. Por fim, verifico que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ACO’S 3.150 e 3.151, não guarda estreita correlação com a pretensão delineada nestes autos, por tratar de fundo constitucional com contorno e sistemática diversas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF