Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO AFENIL DOS SANTOS
- Advogados
- THOMAS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS (OAB 37402/BA), ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS (OAB 69283/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1040559-97.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AFENIL DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação intentada em face da União Federal, em que a parte autora pleiteia a isenção de recolhimento de imposto de renda, por ser portadora de doença relacionada no art. 6º, XIV da Lei nº 7713/88 (verbis): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Assim, diante da necessidade de prova pericial para a formação do convencimento deste juízo, fica designada a perícia médica conforme os parâmetros abaixo.
Por esta razão o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de cálculo do valor da causa, caso não tenha sido apresentada nos autos, bem como os contracheques e declarações de imposto de renda no período que pretende a restituição.
Intime-se, ainda, da perícia médica designada conforme termo de marcação retro (ID 2260360993). Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias da realização do exame. Faculto às partes indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, diretamente ao perito. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
