Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIZRAIM RIFATE ALENCAR ALVES
- Advogado
- AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040572-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIZRAIM RIFATE ALENCAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade total e temporária. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 07/02/2024 (ID 2158853415). Cito, a propósito, o parecer pericial: Como bem assinalou o INSS em contestação, a lesão que deu origem à incapacidade decorre de acidente de motocicleta ocorrido em 12/01/2023.
Somente após esse evento o autor ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 12/09/2023, mantendo, desde então, vínculo empregatício ativo, sem qualquer afastamento por incapacidade após essa data. Dessa forma, não é crível que o autor tenha se tornado incapaz apenas em 07/02/2024, sobretudo considerando que, reitero, já exercia normalmente suas atividades laborais. Portanto, tenho que as conclusões do laudo pericial devem ser em parte afastadas, nos termos do art. 479 e do do CPC, para que, à luz da prova dos autos, se considere que o autor apresentou incapacidade total e temporária com data de início em 12/01/2023 (DII = 12/01/2023).
