Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INGRID DA SILVA SANTOS
- Advogado
- WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA)
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040586-80.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INGRID DA SILVA SANTOS WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - (OAB: BA73621) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271060718 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040586-80.2026.4.01.3300 AUTOR: INGRID DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em face do nascimento do(a) seu(ua) filho(a), ao argumento de que ostenta a qualidade de segurada especial.
Decido. O salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural/pesqueira nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da , impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese em apreço, embora demonstrado o(a) nascimento de filho(a), mediante a juntada da respectiva certidão, a parte autora não conseguiu produzir início razoável de prova material.
