Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- REINALDO FERREIRA DO AMARAL
- Advogado
- LEONARDO AREBA PINTO (OAB 47750/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1040647-63.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: REINALDO FERREIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO AREBA PINTO - DF47750 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, sem que tenha havido, contudo, a devida instrução com os documentos essenciais à instauração da presente fase executiva, nos termos dos art. 320 c/c art. 798, ambos do CPC. Ademais, a petição deverá observar os demais requisitos previstos no art. 319 do CPC, no que couber. Oportunizou-se à parte exequente, por meio de decisão anterior, a emenda do requerimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de suprir a ausência documental.
Contudo, decorrido o prazo legal, a parte manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. Diante da inércia e da ausência dos documentos indispensáveis, o pedido não reúne condições para seu regular prosseguimento, impondo-se o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação da relação processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
