25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA LOBO SOARES DE SOUZA
Advogados
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), THAIS CRISPIM LOUREIRO (OAB 24822/DF), LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA (OAB 71712/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040734-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA LOBO SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, DAVID ODISIO HISSA - DF18026 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA MARIA LOBO SOARES DE SOUZATHAIS CRISPIM LOUREIRO - (OAB: DF24822) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239072149 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040734-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA LOBO SOARES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: - DF17717, - DF18026, - DF71712, - DF26055, - DF41874, - DF24822 REU: UNIÃO FEDERAL
Trata-se de demanda proposta por ANA MARIA LOBO SOARES DE SOUZA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização referente a férias vencidas e não gozadas relativas ao exercício de 2022, acrescida do adicional constitucional de um terço. A autora afirma que ingressou no serviço público federal em 04/01/1993, no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, tendo sua aposentadoria sido concedida por meio da Portaria de Pessoal/CGBEN/DECIPEX/SGPRT/MGI nº 5.957, de 13/06/2023, publicada no Diário Oficial da União em 15/06/2023.
Sustenta que, à época da aposentadoria, possuía férias relativas ao exercício de 2022 regularmente adquiridas e programadas para fruição entre 14/11/2023 e 13/12/2023, não tendo havido o pagamento indenizatório correspondente. A União apresentou contestação arguindo preliminar de necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o art. 77 da Lei nº 8.112/90 limita a acumulação a dois períodos, sendo indevida a indenização de eventual terceiro período, com fundamento na Nota Técnica nº 1078/2016 e na Nota Informativa SEI nº 8442/2021. Em réplica, a autora reitera que não houve acúmulo irregular de três períodos completos, mas apenas existência de férias regularmente adquiridas e não usufruídas em razão da aposentadoria.
É o relatório, conquanto dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Renúncia ao valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. A alegação de necessidade de renúncia prévia ao valor excedente a sessenta salários mínimos não procede. O art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a renúncia constitui faculdade do exequente para fins de recebimento por requisição de pequeno valor, não configurando requisito de admissibilidade da ação.
O valor da causa foi fixado dentro do limite de competência do Juizado Especial Federal, inexistindo vício a ser sanado. Fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. II.2 – Impugnação ao valor da causa. A União Federal impugnou o valor da causa sob alegação que o autor atribuiu um valor aleatório.
De acordo com o comprovante de rendimento do autor, em junho de 2022 o autor recebeu a título de férias o valor de R$ 21.701,04 e atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais. Assim, acolho a impugnação da ré, para fixar o valor da causa em R$ 28.059,00 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais).
II. 3 - Prescrição. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela União. No caso dos autos, a pretensão deduzida não se confunde com a mera impugnação abstrata de critérios administrativos pretéritos de concessão de férias. O que se discute é o direito à indenização de férias não usufruídas, pretensão de natureza patrimonial que apenas se consolida quando se torna inviável a fruição do descanso anual, o que ocorre, de forma definitiva, com a aposentadoria do servidor.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da aposentadoria do autor, ocorrida em 15/06/2023. Tendo a ação sido ajuizada em 11/06/2024, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual não há falar em prescrição, seja do fundo de direito, seja das parcelas postuladas. Logo, Não chegou a se consumar, portanto, a prescrição quinquenal. Nesse sentido a Jurisprudência: PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 43675 BA 2011/0211817-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS . INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA .
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição.
II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n . 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria ( AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n . 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria. Precedentes .
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 em regime de repercussão geral - Tema 635 - reconheceu ser possível à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
3. O não afastamento do servidor gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral, sendo que a necessidade de pagamento das férias adquiridas e não-gozadas não necessitaria de previsão legal explícita, pois decorre do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa e do princípio constitucional da moralidade (trecho da sentença recorrida) .
4. Apelação da União desprovida. (TRF-1 - AC: 10160472220184013400, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG)
II. 3. Mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das férias relativas ao exercício de 2022, não usufruídas em razão da aposentadoria. O art. 77 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que o servidor faz jus a trinta dias de férias, admitindo-se o acúmulo de até dois períodos, no caso de necessidade do serviço. O STJ já decidiu que a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112 /90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor (STJ, MS 13.391/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011). O direito às férias possui assento constitucional, encontrando-se previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. Trata-se de direito fundamental de natureza social, diretamente relacionado à preservação da saúde física e mental do trabalhador, não se confundindo com mera vantagem funcional disponível à Administração.
A leitura sistemática e teleológica do art. 77 da Lei 8.112/90 revela que a norma não institui hipótese de perda do direito às férias, mas apenas estabelece limite ao acúmulo para fins de fruição, como mecanismo de proteção ao próprio servidor e à regularidade do serviço público. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede recurso repetitivo ao apreciar o ARE n. 721001/RJ, fixou a seguinte tese (Tema 635): É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
É certo que o direito as férias não pode ser perdido pelo servidor público ativo ou inativo, sendo que em relação ao último, em razão da quebra de vínculo com a Administração pública, as férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia. O servidor público federal faz jus as férias proporcionais se é exonerado ou aposentado antes de completar 12 meses de exercício, devendo ser observada a proporcionalidade de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, conforme previsto no art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/90.
O direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas e férias proporcionais encontram guarita no princípio da proibição do enriquecimento ilícito e na responsabilidade civil da administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, os registros extraídos do SIAPECAD demonstram que o período aquisitivo de 2022 estava regularmente constituído, com programação de fruição até 31/12/2023.
A aposentadoria publicada em 15/06/2023 tornou impossível o gozo posterior. Não se constata situação de três períodos completos acumulados irregularmente, mas sim férias regularmente adquiridas e não usufruídas em razão da ruptura do vínculo funcional (id. 2136261508 e 2136261497). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 (ARE 721001/RJ), fixou tese no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A impossibilidade de fruição decorrente da aposentadoria impõe a conversão em pecúnia como única forma de preservação do direito adquirido. A negativa de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico e incompatível com o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ressalte-se que atos normativos infralegais, como notas técnicas e orientações administrativas, não possuem aptidão para restringir direito assegurado em lei e na Constituição.
A limitação administrativa fundada na Nota Técnica nº 1078/2016 não pode prevalecer sobre o direito subjetivo da servidora. Dessa forma, são devidas à autora a indenização referente ao período integral de férias do exercício de 2022 (30 dias) acrescido do adicional constitucional de um terço. Consequentemente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a UNIÃO ao pagamento, em favor da autora, da indenização correspondente às férias não gozadas relativas ao exercício de 2022 acrescido do adicional constitucional de um terço, observada como base de cálculo a remuneração do mês da aposentadoria, devidamente corrigido. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se a execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF