Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE DE CARVALHO MELO
- Advogado
- HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040741-45.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE DE CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR CASTRO ROTGER ABDO - SP440393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença por dependência ao processo 0001543-92.1999.4.01.3400. 2131733562 - JOSÉ DE CARVALHO MELO requer a reexpedição do requisitório 2009.01.98.120411- 6/DF, expedido em favor de JUAREZ DE CARVALHO MELO, que figura como exequente naqueles autos. Defiro o pedido, tendo em vista que na Decisão Id. 317847882 (item 7, p. 244-249), proferida no processo 0001543-92.1999.4.01.3400 (originário), idêntica ordem já foi expedida.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo da demanda o exequente JUAREZ DE CARVALHO MELO – CPF: 485.***.***-00, cadastrando JOSÉ DE CARVALHO MELO CPF: 815.***.***-20 como herdeiro, representado pelo advogado HEITOR CASTRO ROTGER ABDO, OAB/SP Nº 440.393. Após, reexpeça-se a requisição de pagamento em favor do herdeiro, observando o destaque de honorários contratuais, o novo requisitório deve observar a mesma modalidade da requisição devolvida id. 2131978651.
DÊ-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Não havendo objeção ao teor do Requisitório, disponibilize-o para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
