Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE RODRIGUES GALVAO DE LIMA
- Advogado
- TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB 91160/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040745-19.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES GALVAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Rodrigues Galvão de Lima em face da União Federal, visando a execução de título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. O exequente é ex-juiz classista aposentado em 24/06/1987, nos termos da Lei nº 6.903/1981, conforme consta no ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ID 1787391575).
Além disso, apresenta declaração do Presidente da ANAJUCLA confirmando que era associado à entidade antes do ajuizamento da ação coletiva e que permanece associado até o presente momento (ID 1707316479). A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) ausência de comprovação de que o suposto beneficiário do título era associado à ANAJUCLA na data do ajuizamento da ação coletiva (fevereiro/2016); e (ii) excesso de execução (ID 1787391570).
Em resposta, o exequente reafirma sua filiação à ANAJUCLA e informa que seu nome constava na lista de associados apresentada pela entidade juntamente com a petição inicial da ação coletiva (ID 1589841391, fl. 32). Reitera, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Afirma que os cálculos apresentados foram elaborados conforme o Manual de Cálculos vigente à época do ajuizamento do presente cumprimento.
A Contadoria Judicial apresentou parecer, solicitando que este juízo determine o valor da PAE, bem como o termo inicial para a incidência dos juros de mora (ID 2113696678). Em decisão de ID 2113696678, foi fixado o valor de R$ 1.714,75 (equivalente a 2/3 de R$ 2.572,13) e rejeitadas as preliminares suscitadas. A União opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à apreciação da alegação de que o exequente estaria apurando indevidamente honorários no cumprimento de sentença, além de questionar o termo inicial dos juros de mora (ID 2129009021).
