Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE), KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040756-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES LACERDA, objetivando, em sede de medida liminar, garantir sua inscrição no Programa Mais Médicos (edital de abril/2025) sem a necessidade de apresentar o diploma de graduação no ato da inscrição, impedindo a autoridade coatora de excluí-lo ou negar sua inscrição por esse motivo, assegurando-se sua permanência nas etapas subsequentes do certame até decisão final deste writ.
Aduz que concluiu o curso de Medicina por instituição de ensino superior situada no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que deseja participar do programa Mais Médicos, com período de inscrições em abril de 2025. Alega que o edital em questão, contudo, estabelece que, no ato da inscrição, o candidato apresente o diploma de graduação em medicina. Liminar indeferida. Informações não foram prestadas.
MPF se eximiu de emitir parecer.
É o relatório.
2. Fundamentação. O mandado de segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, quando demonstrado de plano, por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, não se evidencia direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de id. 2248058808 haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente ação, conforme segue: Por sua vez, no julgamento do IRDR nº. 02, este eg.
