PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do D. F. 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1040790-86.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: G. B. B. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO - DF51896 POLO PASSIVO:D. D. P. F. S. R. D. P. F. N. D. F. e outros
SENTENÇA
I - RELATORIO. Trata-se de habeas corpus impetrado por THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO em favor do paciente G. B. B. F.. Indica como autoridades coatoras: o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, o D. D. P.
C. D. D. F., o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO D. F. e todas as demais Autoridades Públicas que possam vir a atuar no presente caso. Em suma, o impetrante alega que o paciente sofre de quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada, insônia (CID-10 F41.1 e G47.0), bem como Fibrose Cística (CID E84), conforme IDs 2131757492 e 2131757318, causando-lhe decorrências psicológicas como ansiedade, insônia, além de atrapalhar suas atividades diárias e qualidade de vida.
Informa, ainda, que, dentre diversos tratamentos realizados, realizou terapia experimental à base de óleo de CBD (canabidiol, extrato derivado de Cannabis), o qual surtiu efeitos de melhora não apresentados em tratamentos ortodoxos. Alega, nesse compasso, que possui autorização de importação concedida pela ANVISA (Nº 036687.6206716/2024) para os produtos de interesse. Todavia, aduz não ser possível a aquisição regular dos medicamentos com CBD devido aos exorbitantes preços em território nacional, argumentando que não resta outra alternativa a não ser a realização do plantio de Cannabis com o fim de utilização terapêutica, garantindo-se o tratamento médico realizado pelo paciente.
Razão pela qual requer o impetrante, nesse quadro fático, a quantidade de sementes a serem importadas de forma a suprir seu uso pessoal no montantede montante de 139 (cento e trinta e nove) mudas por ano. A liminar requerida pelo paciente foi concedida na decisão de ID 2163581699. O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à concessão da ordem, conforme ID 2171103124. Instadas a se manifestar, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações sob os IDs 2173726001, 2174417071.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Em suma, pretende o impetrante que o paciente seja resguardado de eventual persecução penal, por tráfico internacional de entorpecentes, e possa importar sementes, produzir e cultivar o vegetal cannabis sativa, com fins exclusivamente medicinais, na proporção de 60 (sessenta) sementes,e60 (sessenta) mudas por ano, assegurando que os agentes da Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar do D.
F. se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção Reitero o que consignei na decisão de ID 2163581699 ao deferir a medida liminar: O cerne do presente habeas corpus é a efetividade do direito fundamental à saúde, e traz em si um problema jusfilosófico que encerra uma questão atinente à denominada law and economics, ou, análise econômica do direito. Evidentemente, aqui se opõem, no pano de fundo, interesses comerciais da indústria farmacêutica e direitos humanos fundamentais de acesso à saúde como forma de garantir a dignidade humana.
Como nos ensina ARTHUR KAUFMANN [cf. Filosofía del Derecho, 2ª ed., Munique (München), 1997, trad. Universidad Externado de Colombia, 1999], os princípios gerais de direito desempenham, na discussão jusfilosófica contemporânea, um papel transcendental (op. cit., p. 338-339), defendendo o autor o denominado princípio da tolerância, o qual labora de tal forma que as consequências da hermenêutica jurídica sejam compatíveis com o maior rechaço possível ou a mais significativa diminuição da miséria humana.
Sem dúvida alguma, o fim do direito é o bonum commune, o qual, reduzido a sua mais essencial expressão, significa o resgate da própria humanidade da pessoa humana, podendo-se resgatar RADBRUCH, o qual assinala o homem como fundamento e fim de todo o direito. Assim, as normas - mormente as detentoras de conteúdo penal - que tratam de proteger a sociedade contra o tráfico de entorpecentes não podem impedir o acesso das pessoas ao cultivo e manejo sustentável de espécies vegetais das quais se possa obter não somente drogas, mas remédios para o alívio de suas dores.
Ademais, conforme nos adverte JUAREZ TAVARES, "a dogmática penal, como saber derivado da interpretação de normas jurídicas, tem poderes transformadores muito limitados. [...] À medida que o direito penal, como saber, se flexibiliza cada vez mais, cresce a importância de fazê-lo se reencontrar com a realidade humana, única forma que lhe resta de não sucumbir às próprias contradições e nem às crenças em sua magnitude civilizatória." [Cf.
TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito.4ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 24.] Apropriado assim lembrar DOSTOIEVSKI, "a formiga conhece a fórmula do seuformigueiro, a abelha de sua colmeia - não as conhecem, certamente, no sentido humano - porém, não necessitam de mais. Tão somente o homem desconhece a sua fórmula" [Cf. KAUFMANN, Arthur, op. cit., p. 343, citado segundo Th. Würtenberger, Jurisprudenz undphilosophische Anthropologie, in Die Vielstimmigkeit der Wissenchaft; Freiburger DiesUniversitatis, T. 7, 1957/1959, p. 100.] Precisamos assim, em face do princípio do non liquet, enfrentar a quaestio juris na dimensão jusfilosófica retrodelineada, a qual entende este magistrado ser a mais apropriada, visto que, como dito por DOSTOIEVSKI, não temos a fórmula do viver humano em sociedade, como possuem as abelhas e as formigas, e DEO GRATIAS por isso!
Em suma, pretende o impetrante que o paciente seja resguardado de eventual persecução penal, por tráfico internacional de entorpecentes, e possa ter acesso à importação de sementes de Cannabis com o desiderato de produzir um medicamento cuja compra é deveras onerosa na forma como permitida pela ANVISA. Defende o impetrante que o paciente possui a expertise para produzir o óleo a partir do plantio das sementes, diminuindo assim o custo a que está submetido se for obrigado a comprar os remédios autorizados pela ANVISA e comercializados pela indústria farmacêutica no Brasil.
Entendo, em linha de cognição vertical sumária, que o pleito apresentado pelo impetrante é legítimo. A saúde é direito fundamental social expressamente elencado pela Constituição Federal, sendo direito de todos e dever do Estado (artigos 6º e 196), e, em um País no qual as políticas de saúde pública carecem de recursos para atendimento da população e cujo orçamento não consegue atender os denominados remédios de alto custo, impõe-se ao Estado o dever de não impedir que meios alternativos possam ser utilizados pela população, mormente na era da informação, com o desiderato de gozar dos benefícios de uma determinada substância, cuja produção pela indústria farmacêutica nacional em larga escala e a preços acessíveis não se faz possível, mas que pode ser produzida a partir do plantio e manejo adequados levados a efeito pelo próprio paciente.
Indubitavelmente, o cidadão, em face do próprio princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), tem o direito de buscar a sua própria cura, e de postular perante a Pública Administração, bem como ao Estado-Juiz, para valer-se de todos os meios que se demonstrarem viáveis. do ponto de vista econômico, e razoáveis, do ponto de vista ético-jurídico, para o fim de preservação da própria qualidade de vida; e, ao final, realizar o PRINCÍPIO DA TOLERÂNCIA, propugnado por ARTHUR KAUFMANN como remédio para diminuir a miséria humana.
As circunstâncias fáticas são bastante claras e estão muito bem delineadas no acervo documental: (1) o paciente possui necessidade clínica de uso de cannabis medicinal, com pedido de importação autorizado pela ANVISA, bem como capacidade técnica para manejo da planta certificada mediante curso nos autos; (2) é fato público e notório que os óleos de cannabis possuem elevado preço, tornando-os inacessíveis à população em geral e um grande peso no orçamento já combalido do SUS; (3) há um inequívoco contexto de alta probabilidade de persecução penal em face dessas pessoas que pretendem desenvolver o manejo sustentável da cannabis para fins medicinais de uso próprio ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade.
A partir deste contexto e levando em conta os diversos avanços científicos que demonstram a utilidade da Cannabis Sativa para o tratamento de diversas doenças, encontram-se fundamentos mais que razoáveis para o fim de amparar a conduta do paciente, que busca tão somente efetivar a importação, cultivo e posterior utilização dos insumos para seu tratamento de saúde sem os perigos de sofrer a persecução penal do aparato estatal.
O diagnóstico psicológico e médico anexado em ID [...] indicam a necessidade de utilização dos elementos extraídos do vegetal mencionado, em especial do óleo que pode ser produzido a partir dos insumos extraídos. Paralelamente, a evidente dificuldade de importar tais medicamentos e o alto custo dos fármacos postos à venda no mercado apresentam-se como efetivos embaraços ao tratamento de saúde do paciente, que se vê submetido a um alto custo de tratamento médico.
Ademais, é importante destacar que a enfermidade que atinge o paciente evidencia a existência de efetiva urgência para contemplar o pleito apresentado, garantindo que o paciente possa buscar meios efetivos de tratamento, tudo sem que seja constrangido por órgãos públicos que atuam legitimamente na repressão e investigação de condutas penais ligadas ao tráfico de drogas. Indubitavelmente, a moléstia de que sofre o paciente é apta a prejudicar sua saúde mental e também física de maneira peculiarmente assídua e contínua.
Presente, portanto, o requisito do perigo da demora (periculum in mora). De outro lado, faz- se presente fundamentação jurídica e científica, no tocante ao uso da cannabis, apta ao acolhimento do pedido deduzido, o qual goza de justa fundamentação e suficiente demonstração de legalidade (fumus boni iuris). Outrossim, conforme certificado de conclusão do Curso Livre sobre Cannabis Medicinal (ID [...]), o paciente comprova sua capacidade para cultivo, manuseio e extração de Cannabis para fins medicinais.
Ademais, a concessão do salvo-conduto está de acordo com os precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Enfim, há ainda autorização excepcional conferida pela ANVISA para a devida importação do produto derivado de Cannabis, a qual foi carreada aos autos no ID [...].
Nesse diapasão, vale lembrar CHICO BUARQUE, e sua presciência, estampada na canção OUTROS SONHOS, na qual diz: Sonhei que o fogo gelou Sonhei que a neve fervia Sonhei que ela corava Quando me via Sonhei que ao meio-dia Havia intenso luar E o povo se embevecia Se empetecava João Se impiriquitava Maria Doentes do coração Dançavam na enfermaria E a beleza não fenecia Belo e sereno era o som Que lá no morro se ouvia Eu sei que o sonho era bom Porque ela sorria Até quando chovia Guris inertes no chão Falavam de astronomia E me jurava o diabo Que Deus existia De mão em mão o ladrão Relógios distribuía E a polícia já não batia De noite raiava o sol Que todo mundo aplaudia Maconha só se comprava Na tabacaria Drogas na drogaria Um passarinho espanhol Cantava esta melodia E com sotaque esta letra De sua autoria Sonhei que o fogo gelou Sonhei que a neve fervia E por sonhar o impossível, ai Sonhei que tu me querias Soñé que el fuego heló Soñé que la nieve ardia Ya por soñar lo impossible, ay, ay Soñe que tu me querias .
Seja a Justiça esse passarinho espanhol cantado por Chico Buarque, anunciando novos tempos de Justiça Social, porque lei penal tem e sempre terá seus limites, e bom é ter remédio, orçamento para a saúde, e, sobretudo, saúde! (...) Importante registrar que a conduta de importar/guardar as sementes de cannabis não tipifica os crimes da Lei de Drogas, uma vez que a referida semente não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa, qual seja, o Tetrahidrocanabinol - THC.
Logo, a semente não pode ser considerada "droga" para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A par disso, a previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir que o uso medicinal ou científico da "cannabis sativa" não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.
Com efeito, apenas seu uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, ou seja, o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta atípicase considerada a motivação e a finalidade de atendimento à saúde. Ressalto que não se trata, in casu, de uso de maconha com intuito recreativo, mas sim de autorização de importação de sementes, bem como de cultivo das respectivas plantas e manipulação dos vegetais de Cannabis para o tratamento médico do paciente com a consequente melhora de seus sintomas e, reflexamente, de sua qualidade de vida.
Outrossim, é notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha, ainda que em pequena quantidade, sob o fundamento de violação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes). Evidente, portanto, o risco de violência ou coação sobre a liberdade de locomoção do pacientes, a justificar a impetração do presente habeas corpus. O tema é polêmico e gera controvérsias.
A constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas, por exemplo, esteve em discussão no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, por quase 10 anos. O Ministro Gilmar Mendes, relator do aludido recurso extraordinário, ainda no ano de 2015, proferiu votopara declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O julgamento do referido Recurso somente foi concluído em 26 de junho de 2024, quando a Suprema Corte decidiu pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, estabelecendo critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante. Nesse contexto, tomando por fundamento o direito à saúde e levando em conta os sérios e efetivos riscos de restrição à liberdade do paciente em caso de eventual importação, cultivo e utilização dos elementos extraídos da Cannabis Sativa, entendo pela confirmação da medida liminar e consequente concessão da ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 648, inc.
I, do CPP.
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido, a fim de (1)CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS (CPP, ART. 647 e ART. 648, INC. I)para expedir o salvo-conduto ao paciente, nos exatos termos expostos na medida liminar. Intimem-se o (2) impetrante, e (3) a autoridade coatora. (4) Cientifique-se o Ministério Público Federal. (5) Encaminhem-se os autos à instância superior (art. 574, I, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Proceda a Secretaria às anotações cartorárias e comunicações de estilo. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF