Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040796-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. G. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - DF62482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: P. G. R. D. S. INES DOS SANTOS OLIVEIRA VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - (OAB: DF62482) INES DOS SANTOS OLIVEIRA VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - (OAB: DF62482) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2206240468 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040796-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TUTOR: INES DOS SANTOS OLIVEIRA
AUTOR: P. G. R. D. S. Advogado do(a) TUTOR: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - DF62482 Advogados do(a)
AUTOR: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - DF62482, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O INSS suscitou preliminar quanto à necessidade de reafirmação da DER. Sabe-se que a reafirmação da DER se destina a permitir a concessão do benefício, ainda que em momento posterior ao requerimento, quando os requisitos ainda não estavam preenchidos, mas foram implementados antes do julgamento do feito.
O que não se vislumbrou nessa ocasião. Assim, sem justificativa para alteração da DER, rejeito a preliminar. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família. Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 20/11/2023 (NB 714.095.310-5), mas teve o benefício negado em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de Síndrome epiléptica generalizada e síndromes epilépticas especiais – CID 10: G40.3 (id. 2147951980), apresentando impedimento de longo prazo.
Esclarece o (a) perito (a) que o autor é uma pessoa com deficiência que apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, com efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, que o impossibilitam de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme relatório escolar (id. 2176505284), o requerente possui dificuldade em interagir socialmente com colegas e professores, tendo comportamento apático durante atividades recreativas e baixo rendimento escolar.
A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2135302141). No caso concreto, o (a) perito (a) indicou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e Inês dos Santos Oliveira (genitora), sendo que a renda familiar é de R$ 1.700,00 mensais, proveniente do trabalho da genitora como frentista.
Segundo consta no laudo social, a senhora Inês relatou dificuldades financeiras significativas, incluindo um alto custo mensal de R$ 700,00 com medicamentos não cobertos pela rede pública. Em réplica, alegou-se que a renda familiar é comprometida com despesas relacionadas a medicamentos, tratamentos e itens essenciais, conforme documentos em anexo (id. 2156666877). Compulsando os autos, não se vislumbraM informações sobre medicamentos e tratamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, aptos a permitir ampliação na avaliação do critério de miserabilidade, como prelecionam os arts. 20, § 11-A, e 20-B, ambos da Lei 8.742/93.
Com base nas informações dos autos, o autor utiliza os seguintes medicamentos (Carbamazepina 200 mg; Carbonato de cálcio 500 mg + vitamina D 400 UI; Calcitriol 0,20 mcg; Melatonina 210 mcg e Cálcio 1000 mg). Da listagem apresentada, com exceção da melatonina, os demais medicamentos podem ser obtidos pelo SUS, através de seus diferentes programas[1]. Logo, refuto a tese aventada. Neste cenário, verifico que a renda familiar é igual ou superior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto não restou evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado.
Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido da autora, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019).
Diante do exposto, não reputo preenchido os requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) [1] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2024. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2024.
Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf. Acesso em: 26 ago. 2025. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF