Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVAIR MESSIAS CANDIDO
- Advogado
- MICHEL HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 51992/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1040831-73.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAIR MESSIAS CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: MICHEL HENRIQUE SILVA GUIMARÃES - GO51992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a autarquia previdenciária não tem comparecido às audiências de instrução e julgamento, bem como que a pauta desta unidade judiciária já se projeta para período superior ao parâmetro recomendado pela E. Corregedoria, em razão do expressivo acervo de processos pendentes de audiência, cenário decorrente do progressivo aumento da demanda, faculto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nos arts. 2º e 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, e nos arts. 139, II, e 370 do CPC, a produção da prova oral na modalidade de depoimento assíncrono, denominado "Instrução Concentrada".
Sendo assim, intime-se o polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, por meio de mídia eletrônica (arquivo de vídeo), o seu depoimento pessoal e o depoimento de suas testemunhas (no máximo 03), gravados em ambiente que permita a clara visualização e audição dos depoentes, a fim de viabilizar a concentração da instrução probatória em substituição à audiência nos termos da Portaria nº 01/2026 disponível em https://share.google/JSSK7vXjXMSPULrUl.
A parte autora, ao prestar seu depoimento pessoal, fica advertida de que a alteração da verdade dos fatos sujeita a parte às sanções por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC). As testemunhas, por sua vez, prestam declarações sob o compromisso legal de dizer a verdade, ficando expressamente advertidas de que a afirmação falsa, a negativa ou o silêncio quanto à verdade configuram o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), punível com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo das demais responsabilidades civis cabíveis.
Para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas, deverá ser observado o procedimento abaixo, sob pena de comprometimento da lisura da prova produzida: A) DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA A1. O(a) advogado(a) deverá se apresentar e filmar a frente e o verso de seu documento de identificação pessoal, preferencialmente a carteira da Caso participem do ato outros(as) advogados(as), técnicos(as), assistentes, estagiários(as) ou quaisquer outras pessoas, todos deverão ser previamente identificados mediante filmagem de seus respectivos documentos e permanecer, durante todo o procedimento, em local visível na gravação.
