SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1040847-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALTERNATIVE TURISMO 2021 LTDA IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALTERNATIVE TURISMO 2021 LTDA conta ato do DIRETOR-GERAL e SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, objetivando “Seja declarada a nulidade da decisão atacada que negou a autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob o regime de fretamento, tendo em vista a violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), livre iniciativa (art. 5º, XIII da CF) e ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), e às disposições das Súmulas n. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) Seja a ANTT compelida a conceder o Termo de Autorização de Fretamento (TAF), com afastamento da exigência de prévio pagamento de multas perante a Agência”.
Relata que é empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, em regime de fretamento, necessitando, para o regular desempenho de suas atividades, da obtenção do Termo de Autorização de Fretamento. Aduz que preenche todos os requisitos para a concessão da autorização; contudo, ao requerê-la perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), teve seu pedido indeferido com fundamento no art. 12, que exige a inexistência de débitos decorrentes de multas junto à autarquia.
Sustenta que o condicionamento da análise do requerimento à quitação de multa configura ato ilegal, por se tratar de meio coercitivo vedado pelo ordenamento jurídico. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (id. 2131787547). O pedido liminar foi deferido em parte no id. 2132184357. A ANTT manifestou interesse na lide(id. 2134171400). A Autoridade Impetrada apresentou informações no id. 2135180129.
Parecer do Ministério Público Federal colacionado no id. 2151852339. É O
DECIDO: Colhe-se da decisão liminar o seguinte trecho (id. 2132184357): "A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória. A presente controvérsia gravita em torno da (i)legalidade na exigência de inexistência de multas perante a ANTT para fins de renovação de autorização. De efeito, reconhece-se à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233/02, a condição de entidade reguladora e fiscalizadora com atribuições gerais, em sua esfera de atuação, definidas nos seguintes termos: “Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...)
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transportes, mantendo os itinerários outorgados e fomentado a competição; Art.
26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...)
VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura. Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal;
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade”. Portanto, a ANTT está autorizada, no uso de suas atribuições outorgadas pelo poder público, a editar portarias e/ou resoluções objetivando normatizar as atividades ligadas ao sistema de transporte, uma vez que tais atividades estão submetidas ao poder de polícia estatal. Assim, dentro de sua esfera de atuação, editou também a Resolução ANTT nº 4.777/2015, prescrevendo em seu art. 12, o seguinte: “Art.
12. O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária junto à ANTT. Art.
13. Art.
13. Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante a ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;
II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;
IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. §1º Para atendimento do inciso III, o transportador deverá apresentar as certidões estaduais do domicílio do transportador. §2º Para atendimento do inciso IV, o transportador deverá apresentar as certidões municipais do domicílio do transportador”. Reputo, todavia, que se cuida de óbice ilegítimo. À primeira leitura, a exigência estabelecida nos arts. 12 e 13 da Resolução nº 4.770/2015 projeta, a meu sentir, inovação instituída pela via infralegal, a vulnerar o princípio da legalidade.
Noutro giro, a exigência mencionada é medida adotada em descompasso com a proibição de adoção de meios coercitivos de cobrança de tributos, consagrada no enunciado nº 70 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, sabe-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região considera ilegítima a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de renovação do Certificado de Registro de Fretamento, à luz da Resolução ANTT nº 4.777/2015.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTT. LICENÇA OPERACIONAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO - TAR. RENOVAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.770/2015. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANTT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando à apelante que se abstenha de exigir da parte autora a exibição da Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Negativa de Débitos e inexistência de multas impeditivas, conforme prevê a da Resolução ANTT nº 4.770/2015 para obtenção do Termo de Autorização para Serviços Regulares TAR.
2. O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal TRF1 é no sentido de ser ilegal a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração, pois exorbita os limites de seu poder regulamentar. (AC n. 0004007-72.2007.4.01.3800. Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa e-DJF1 de 19.09.2018, AMS n. 0038989-46.2010.4.01.3400/DF. Relator Desembargador Federal Néviton Guedes e-DJF1 de 10.03.2017) entre outros precedentes.
3. Verifica-se que Resolução ANTT nº 4.770/2015 ao condicionar o cadastramento do Termo de Autorização de Serviço Regular TAR à comprovação do pagamento de multas, extrapolou seu poder regulamentar, revelando-se invasão à competência do legislador. Precedentes.
4. Apelação desprovida. (AAO 1000040-34.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) Daí emerge, pois, a plausibilidade do direito vindicado. O periculum in mora, a seu turno, reside na iminente interrupção da atividade econômica desempenhada pela empresa autora. Tais as razões, DEFIRO, em parte, o pedido liminar, para determinar que a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) se abstenha(m)-se de exigir a quitação de multas como condição para renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAR), até ulterior manifestação deste Juízo.” Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, ausentes fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
CONCEDO parcialmente a segurança, para determinar que a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) se abstenha(m)-se de exigir a quitação de multas como condição para obtenção do Termo de Autorização para Fretamento (TAF). RATIFICADA a liminar de id. 2148678657. Custas em ressarcimento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Reexame necessário. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.