PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040851-96.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO DO NASCIMENTO ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM13833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por PAULO DO NASCIMENTO ASSUNCAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos laborados sob condições especiais. O autor alega que, em que pese ter formulado requerimento administrativo em 12/09/2016 e, posteriormente, em 05/05/2023, seus pedidos foram indeferidos pela autarquia previdenciária, sob a alegação de que não preenchia os requisitos de tempo de contribuição mínimo, em razão da desconsideração de períodos trabalhados em condições especiais.
Sustenta que a ré deixou de contabilizar diversas contribuições e períodos trabalhados tanto de forma normal quanto especial, totalizando, segundo seus cálculos, 39 anos, 0 meses e 9 dias de contribuição. Para os períodos em que não foi possível obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devido à baixa das empresas, o autor apresentou justificativas administrativas, as quais, contudo, não foram aceitas pelo INSS.
Requer, assim, o reconhecimento e a averbação dos períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, em sua forma mais vantajosa, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que os requisitos forem implementados. Requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos de ID 1854514675 e seguintes.
Despacho inicial, no ID 1855348191, em que a concessão do benefício de justiça gratuita ficou condicionado à apresentação de declaração de hipossuficiência da parte autora, o que foi feito no ID 1859729692. O INSS apresentou contestação (ID 1961311674), pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos no ID 1961311675 e seguinte. Em sua defesa, o réu sustenta a ausência de interesse de agir em relação aos períodos cujos formulários de atividades especiais não foram apresentados no processo administrativo, bem como a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores rurais vinculados ao PRORURAL antes da unificação dos regimes.
Argumenta, ainda, a inviabilidade de enquadramento por categoria profissional para atividades genéricas como "serviços gerais" ou "ajudante geral", e para atividades de "marceneiro" ou "carpinteiro" fora do contexto da construção civil, além da necessidade de PPPs para comprovação de exposição a agentes nocivos após 28/04/1995, com a devida qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais.
Réplica no ID 2127773985.
É o relatório.
Decido. Do Tempo de Serviço Especial e sua Comprovação A controvérsia central nos presentes autos reside na possibilidade de reconhecimento de determinados períodos laborados pelo autor como tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação previdenciária estabelece critérios específicos para a caracterização e comprovação da atividade especial, que variam conforme o período de sua prestação.
Para os períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial podia ser feita por meio do enquadramento da categoria profissional do segurado, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por formulários ou laudos técnicos. A partir de 29 de abril de 1995, com a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser indispensável, exigindo-se formulários específicos.
Posteriormente, com a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97) e a Lei nº 9.732/98, tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para comprovar a exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, o autor alega ter trabalhado sob condições especiais em diversos vínculos empregatícios, buscando o reconhecimento de tais períodos.
Contudo, a análise detida dos autos e da legislação aplicável permite o reconhecimento de apenas alguns dos períodos pleiteados como especiais, conforme será detalhado a seguir. Inicialmente, cumpre reconhecer como tempo de serviço especial o período em que o autor laborou como trabalhador rural na empresa Fazenda Mervin Louve, de 01/05/1981 a 02/05/1982. Este enquadramento é possível por categoria funcional, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, uma vez que a atividade era desenvolvida na agropecuária.
A jurisprudência, inclusive, tem se manifestado sobre a distinção necessária para o reconhecimento da especialidade da atividade rural, como se observa no Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) 452/PE, do Superior Tribunal de Justiça, que, embora não equipare a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, reforça a necessidade de análise da efetiva atividade desempenhada para o enquadramento.
No presente caso, a alegação de trabalho na agropecuária permite o enquadramento direto pela categoria profissional. Outro período que merece reconhecimento como especial é o labor do autor como marinheiro fluvial de convés na empresa Navegação Dessana, de 25/01/1983 a 19/03/1985. Esta atividade se enquadra no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade para marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde, bem como operários de construção e reparos navais.
A natureza da função de marinheiro fluvial de convés, por sua própria essência, implica exposição a condições inerentes à navegação, justificando o enquadramento por categoria profissional. Adicionalmente, o período em que o autor atuou como carpinteiro na Construtora Mendes Júnior S.A, de 01/01/1987 a 28/12/1987, também pode ser reconhecido como especial. A atividade de carpinteiro, quando desenvolvida no contexto da construção civil, é passível de enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que abrange trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a especialidade das atividades de carpinteiro exercidas em obra de construção civil, em face do enquadramento por categoria profissional, como ilustra o julgado a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO NA CTPS. CARPINTEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PEDREIRA.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Diante da possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista na legislação, é dispensada a juntada de formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos, sendo dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que abrindo exigência para apresentação de novos documentos que entenda pertinentes.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. As atividades exercidas em pedreira, até 28/04/1995, podem ser enquadradas por categoria profissional, conforme previsão no código 2.3.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias)." AC 5014212-27.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO No entanto, outros períodos pleiteados pelo autor não podem ser reconhecidos como especiais.
Quanto aos períodos trabalhados como serviços gerais na navegação fluvial, especialmente na empresa Levy Antonio de Oliveira, a mera anotação do cargo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem detalhamento da atividade exercida é insuficiente para o enquadramento no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64. Para que tais períodos fossem considerados especiais, seria imprescindível a comprovação de que as funções eram realizadas dentro da embarcação e estavam diretamente relacionadas à atividade de navegação, como serviços de cozinha, manutenção da embarcação ou outros serviços de apoio que são parte integrante da atividade de navegação.
A generalidade da função de "serviços gerais" não permite a presunção de exposição a agentes nocivos ou de enquadramento por categoria profissional. No que tange aos demais vínculos em que o autor exerceu a atividade de carpinteiro até 28/04/1995, como na PANCOSTURA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA, ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, verifica-se que estas atividades não foram exercidas no ramo da construção civil, mas sim em estabelecimentos industriais.
O enquadramento da atividade de carpinteiro por categoria profissional, no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, é restrito à construção civil. Por fim, em relação aos demais vínculos após 28/04/1995, em que o autor alega também ter prestado serviços sob condições especiais, não foram juntados os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
A partir da Lei nº 9.528/97, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência de tais documentos, que são a prova material essencial para o período posterior a 28/04/1995, impede o reconhecimento da especialidade. O fato de o autor ter juntado protocolos de justificativas administrativas em relação às empresas já extintas em que trabalhou não implica em aceitação imediata de que esses vínculos são especiais, uma vez que não houve o processamento efetivo dessas justificativas pela autarquia.
Ademais, sequer foram indicadas testemunhas para corroborar as alegações, o que inviabiliza a consideração desses vínculos como especiais, dada a necessidade de prova robusta para a caracterização da exposição a agentes nocivos. Da Contagem do Tempo Total de Contribuição Considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, a saber: Como trabalhador rural na empresa Fazenda Mervin Louve, de 01/05/1981 a 02/05/1982; Como marinheiro fluvial de convés na empresa Navegação Dessana, de 25/01/1983 a 19/03/1985; Como carpinteiro na Construtora Mendes Júnior S.A, de 01/01/1987 a 28/12/1987; E somando-se a estes os demais períodos de contribuição em atividade comum, chega-se a um total de apenas 32 (trinta e dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/03/1963 Sexo Masculino DER 05/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FAZENDA MERVYN LOUVE (ACNISVR) 01/05/1981 02/05/1982 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 2 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 26 dias 13 2 NAVEGACAO DESSANA LTDA (ACNISVR) 25/11/1983 19/03/1985 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 25 dias + 0 anos, 6 meses e 10 dias = 1 ano, 10 meses e 5 dias 17 3 LEVY ANTONIO DE OLIVEIRA (ACNISVR) 20/03/1985 30/06/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias 3 4 LEVY ANTONIO DE OLIVEIRA (ACNISVR) 01/07/1985 13/05/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias 11 5 WAGNER LTDA 01/08/1986 01/12/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 6 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A (ACNISVR IREM-INDPEND PREM-FVIN) 06/01/1987 28/12/1987 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 23 dias + 0 anos, 4 meses e 21 dias = 1 ano, 4 meses e 14 dias 12 7 PANCOSTURA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 22/02/1988 18/03/1999 1.00 11 anos, 0 meses e 27 dias 134 8 ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/12/1999 26/01/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 2 9 PREMIUM ENGENHARIA SA 01/03/2000 17/09/2003 1.00 3 anos, 6 meses e 17 dias 43 10
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1201712421) 16/08/2001 05/08/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 R D ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (ACNISVR) 08/04/2005 01/07/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 4 12 ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/09/2005 02/03/2006 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 13 ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ACNISVR) 20/09/2006 31/05/2007 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 9 14 ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 20/06/2007 30/03/2012 1.00 4 anos, 9 meses e 11 dias 58 15 TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (AVRC-DEF) 02/04/2012 26/01/2016 1.00 3 anos, 9 meses e 25 dias 46 16 CONSTRUTORA FAJEAN LTDA 01/11/2016 25/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 17 ARTCONSTRO SERVICOS DE OBRAS - EIRELI 01/10/2017 31/07/2018 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 18 ARTCONSTRO SERVICOS DE OBRAS - EIRELI (PEXT) 02/10/2017 16/02/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias Ajustada concomitância 7 19 M M ENGENHARIA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 17/06/2020 02/09/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 11 meses e 5 dias 192 35 anos, 9 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 2 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 2 meses e 7 dias 195 36 anos, 8 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 4 meses e 14 dias 382 56 anos, 8 meses e 12 dias 89.0722 Até 31/12/2019 32 anos, 4 meses e 14 dias 382 56 anos, 9 meses e 29 dias 89.2028 Até 31/12/2020 32 anos, 6 meses e 14 dias 384 57 anos, 9 meses e 29 dias 90.3694 Até 31/12/2021 32 anos, 6 meses e 14 dias 384 58 anos, 9 meses e 29 dias 91.3694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 6 meses e 14 dias 384 59 anos, 2 meses e 3 dias 91.7139 Até 31/12/2022 32 anos, 6 meses e 14 dias 384 59 anos, 9 meses e 29 dias 92.3694 Até a DER (05/05/2023) 32 anos, 6 meses e 14 dias 384 60 anos, 2 meses e 4 dias 92.7167 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 16 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 16 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 16 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 16 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 16 dias).
Em 05/05/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 16 dias).
Da Insuficiência do Tempo de Contribuição para a Concessão do Benefício Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação previdenciária exige, para o homem, o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. Conforme a análise pormenorizada dos vínculos empregatícios do autor e o reconhecimento dos períodos especiais, o tempo total de contribuição apurado é de 32 (trinta e dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias.
Este montante de tempo de contribuição revela-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (que exigiam 35 anos de contribuição para homens), seja pelas regras de transição ou permanentes instituídas pela referida Emenda, que também demandam tempo de contribuição e/ou idade mínima não alcançados pelo autor.
Dessa forma, não tendo o autor preenchido o requisito temporal mínimo exigido pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 1855348191 e ID 1859729692), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Manaus, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE